sexta-feira, 26/abril/2024
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A zika, a socióloga e o aborto

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Em artigo publicado em jornal de circulação nacional (O Globo, 27/01), conhecida socióloga propôs uma inovadora solução para as grávidas cujos fetos apresentam diagnóstico de microcefalia em virtude do zika vírus: abortá-los! Nas suas palavras: 'o contexto epidemiológico atual demanda, com urgência, um debate público republicano, plural e respeitoso sobre o direito à interrupção da gravidez, ancorado nos parâmetros da opção versus imposição autoritária'.

Os argumentos de sua tese são antigos, mas recauchutados com oportunismo ante o fracasso de uma década do governo federal na prevenção da dengue, agora agravada pela chikungunya e pela zika. Invoca-se o direito da mulher 'à autonomia reprodutiva e à integridade emocional sua e de sua família', destacando que 'os direitos do nascituro não são absolutos e não se sobrepõem aos direitos fundamentais da mulher'. Como sempre, acusa os defensores do direito à vida de 'dogmatismo religioso', responsável por 'estridente condenação moral ou criminal'.

Ignoro se serei considerado apto a participar do tal debate público republicano, mas não me omito de opinar em sentido contrário ao da socióloga, que também é Conselheira Nacional dos Direitos da Mulher. Para refutá-la, não necessito invocar os princípios de minha fé religiosa, embora esses e os de outras crenças não devam ser sumariamente descartados numa discussão que se pretende plural e respeitosa. Bastam-me rudimentos das ciências jurídicas e da saúde.

O direito brasileiro coloca a vida humana como valor supremo, que se sobrepõe, por exemplo, à liberdade e à propriedade. Assim, a Constituição veda a pena de morte, até para os crimes mais abjetos, e a Lei dos Crimes Ambientais proíbe a destruição de ninhos, ovos, mudas e criadouros, ou seja, protege as espécies animais e vegetais antes mesmo do nascimento dos indivíduos. Assim, o que a socióloga pretende é negar a um futuro brasileiro o direito que é assegurado a um ovo de tartaruga ou a uma muda de samambaia!

Desde a democratização, o Brasil orgulha-se de ter desenvolvido normas legais e políticas públicas que amparamos portadores de deficiências físicas e mentais, como o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), cujo artigo 5º prescreve que a pessoa com deficiência, inclusive microcefalia, será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Na contramão do progresso civilizatório, os defensores do aborto para os fetos com microcefalia querem retroagir à barbárie dos espartanos que arremessavam do monte Taigeto os bebês que não atendiam os padrões estabelecidos pelo conselho de anciãos. O que era válido para sociedades autoritárias, escravagistas e machistas não deve ser restaurado com o rótulo de 'autonomia reprodutiva' ou 'direito fundamental da mulher'.

Se se admitir o aborto para os fetos com microcefalia, quais serão os próximos alvos? Fetos com síndrome de Down ou com alguma outra característica genética que não corresponda às expectativas emocionais dos pais? Caminharemos para a eugenia preconizada pelos nazistas?

O arrazoado da socióloga contrapõe opção a imposição autoritária. Perfeito. Consideremos essas expressões. Qual a opção oferecida ao feto pela grávida que unilateralmente decide abortar? A condenação à morte sem direito de defesa. De quem é a imposição autoritária?

Ao contrário do que afirmou a socióloga, os direitos da mulher grávida é que não são absolutos, pois ela é portadora e depositária da vida de outro ser humano. A ciência médica comprova que desde a célula inicial da união do espermatozóide com o óvulo já está definido o código genético que acompanhará a pessoa ao longo de sua existência. Eliminar o feto é impedir o desenvolvimento de uma vida humana. Não há desconforto emocional ou dificuldade econômica que justifique essa pena capital, quer sob o enfoque jurídico, quer sob o prisma ético.

O país precisa é matar os mosquitos e não as suas vítimas.

Luiz Henrique Lima – auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT – Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.
 

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