A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado forneça a uma criança os medicamentos Calcort, Cell Cept e Prograf para o tratamento de doença inflamatória crônica. No entendimento de Segundo Grau, é dever do Poder Público, previsto pela Constituição Federal, o de fornecer, às suas expensas, a pessoas carentes e portadoras de moléstia grave, medicamento destinado a assegurar-lhes a continuidade da vida e a preservação da saúde (artigo 196 da CF de 1988).
Conforme os autos, a secretário de Estado de Saúde negou a criança o fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento da doença classificada por “Lupus Eritematoso Sistêmico” (cutâneo, hematológico e renal), doença inflamatória crônica, Multissistêmica. Esta doença inflamatória crônica de causa desconhecida e de natureza auto-imune, e configurada como uma doença rara e grave de conseqüências dramáticas.
No Mandado de Segurança Individual (25375/2008) a impetrante alegou que o medicamento fornecido foi em sua fórmula genérica, contradizendo a determinação do especialista, sendo, o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da sua vida. Alegou ainda que o medicamento é de preço inacessível às suas condições financeiras, não dispondo de meios para suprir as constantes necessidades da impetrante.
Em sua defesa, a secretário de Saúde requereu a denegação da segurança, com revogação da liminar, por não acudir o direito líquido e certo da impetrante, e pela não ocorrência de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública.
Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, de acordo com o conjunto probatório, foi comprovado que é imprescindível o uso desses medicamentos para a impetrante manter-se viva e com o mínimo de qualidade de vida.
O desembargador esclareceu ainda que quanto à questão suscitada pelo impetrado de ausência de direito líquido e certo, ela não se sustentou. Portanto, conforme ele, não mereceu acolhido o argumento de que a comprovação de necessidade e do real quadro de saúde da autora exigirá dilação probatória, e se apresenta incompatível com a ação mandamental. O direito fundamental à vida e a saúde é passível de ser amparada via mandado de segurança.
Ainda de acordo com o relator, o fornecimento de remédio à impetrante é atribuição do Secretário Estadual de Saúde que é o co-gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, sendo sua gestão de natureza plena, não obstante estar subordinada às regras previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde. O desembargador elucidou ainda que as questões orçamentárias e burocráticas, nem tampouco a alegação de inexistência do medicamento nos estoques da Secretaria de Estado de Saúde, não podem servir de óbice à obtenção de tratamento adequado ao cidadão carente de recursos, como é o caso da impetrante.
“Certamente, se o cidadão não consegue adquirir a tempo os medicamentos que combatem eficientemente moléstia comprovadamente grave, sua conservação e recuperação estarão em risco de sério e efetivo dano, o que coloca em risco o cumprimento das disposições constitucionais inerentes ao sistema de saúde”, observou o relator.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (1º vogal), Márcio Vidal (2º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (7º vogal) e José Silvério Gomes (8º vogal).