Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que indeferiu pedido feito pela Femina Prestadora de Serviços Médicos Hospitalares LTDA, de denunciação à lide da Secretaria Municipal de Saúde, numa ação de reparação de danos morais ajuizada por um casal que perdeu o filho vítima de meningite bacteriana (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 2782/2008).
O recurso de agravo interposto pela Femina foi provido parcialmente apenas para incluir no pólo passivo da ação a Seguradora Real Previdência e Seguros S.A., já que a Femina possui contrato de seguro com a mesma. De acordo com os autos, a prestadora de serviços médico-hospitalares atendeu, em 22 de novembro de 2005, por volta de 22h30, o filho do casal. Apesar dos esforços empreendidos, o menor veio a falecer no dia seguinte, às 13h.
No recurso, a Femina sustentou, sem sucesso, a possibilidade de denunciação do SUS Municipal à lide, já que teria sido falho e negligente quando não alertou a classe média de que havia casos de meningite na cidade. Argumentou ainda que o artigo 77, inciso “III” do Código de Processo Civil, permite o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, até mesmo das seguradoras.
Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, a Femina enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, em tese, responsável pela reparação dos danos causados pelo eventual serviço defeituoso que venha a ser prestado por ato de médico de seu corpo clínico em suas dependências.
Segundo o magistrado, essa é a razão pela qual não cabe a denunciação da lide ao SUS Municipal – Secretaria Municipal de Saúde sob a alegação de que a atuação da mesma foi falha e negligente em não alertar a sociedade sobre os casos de meningite, “até porque, não há entre a agravante e o SUS Municipal, nenhuma espécie de relação contratual”, frisou o magistrado.
A agravante, conforme o relator, pelo seu porte de pessoa jurídica, deve possuir quadro clínico capacitado a fim de prestar atendimento adequado aos pacientes que a procuram. Em sede de liminar, o magistrado já havia assinalado que a ocorrência da morte do garoto foi um caso isolado, pois não houve surto da doença, única ocasião que exigiria efetiva atuação do SUS Municipal através da Vigilância Epidemiológica.
Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal).