O juiz da 40ª Zona Eleitoral de Primavera do Leste, Luiz Otávio Pereira Marques, condenou por corrupção eleitoral o vereador Paulo Sobrinho Castanon dos Santos, eleito em 2008, e, sua esposa Sara Siqueira Silva. O parlamentar sofrerá interdição de mandato, pena de um ano e dez meses de reclusão e pagará 12 dias de multa. Já a esposa foi condenada à pena de um ano e três meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias multa. O valor diário é de um salário mínimo vigente na época.
De acordo com a assessoria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), eles tiveram a pena privativa de liberdade substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas bem como na interdição temporária de direitos, mediante a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo período compreendido na condenação, ou seja, um ano e dez meses. Cabe recurso.
De acordo com os autos, os condenados ofereceram vantagens, em forma do pagamento de multa eleitoral, para os eleitores Lidiany Kellen Figueiredo, Edvan Dias Montel, Marcos Antônio de Oliveira Dias, José Leandro Barbosa de Moraes, Maurício Júnior Rodrigues Bevilacqua e Dalmi Barbosa de Moraes, para obter votos.
Na decisão, o magistrado entendeu que a materialidade e a autoria do crime se encontram consubstanciados nas cópias dos comprovantes de pagamento, nas consultas aos cadastros de eleitores e nos depoimentos colhidos nos autos, que foram confirmados com os comprovantes dos pagamentos das multas eleitorais pelos réus, Paulo Sobrinho e sua esposa, por meio da conta bancária de Sara Siqueira.
O fato do réu Paulo Sobrinho, à época dos fatos, ainda não ter oficializado a sua candidatura ao cargo de vereador do município de Primavera do Leste, não o exime da prática do crime de corrupção eleitoral, até porque o fato foi consumado, sendo ele eleito ao cargo pretendido.
A defesa ainda alegou que o valor das multas pagas aos eleitores são insignificantes. O juiz eleitoral salientou em sua decisão que o artigo 299 da Lei nº 4.737/65 (código eleitoral) não quantifica ou qualifica a vantagem, dádiva ou doação pecuniária para efeito da configuração do crime, pouco importando a expressão econômica da oferta, bem como a natureza da vantagem pessoal.
A decisão do magistrado também registrou a prática do crime continuado, uma vez que os réus praticaram seis delitos da mesma espécie (corrupção eleitoral), utilizando-se das mesmas maneiras de execução.
Por se tratar de réus primários, os eleitores envolvidos no caso obtiveram a suspensão condicional do processo. Durante o período de dois anos, eles terão que se apresentar uma vez por mês ao juiz eleitoral e não deverão freqüentar bares ou casas noturnas por igual período. Após o cumprimento das exigências legais o processo será extinto.