Cerca de 30 dirigentes de partidos políticos passaram a manhã desta terça-feira reunidos com os juizes auxiliares da propaganda designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Marilsen Andrade Adário e Gilberto Vilarindo dos Santos, e o procurador regional eleitoral Mario Lucio de Avelar. O objetivo do encontro foi o de esclarecer as lideranças partidárias sobre o que será proibido ou permitido em relação à propaganda eleitoral, com base nas alterações da Lei 11.300/06 da minireforma. Também, de “conclamar” os dirigentes para a fiscalização e denúncia de irregularidades que venham a ocorrer e interferir no equilíbrio do processo eleitoral.
No encontro, a juíza Marilsen Adário alertou os dirigentes quanto a liberação da propaganda eleitoral que acontece a partir do dia 6 de julho, data em que candidatos deverão estar atentos às mudanças implementadas pela nova legislação. “Antes do período permitido caracteriza-se propaganda irregular e dentre as punições previstas para a violação está a aplicação de multa de 20 a 50 mil UFIR´s”, explicou a magistrada.
No entanto, no período de 15 dias que antecedem a data de realização das convenções partidárias será permitida, segundo o juiz Gilberto Vilarindo, a campanha intrapartidária, “somente no local onde será realizada a convenção”, ressaltou.
Em relação á proibição de outdoors e utilização de propagandas fixas em lugares públicos, o juiz Gilberto Vilarindo explicou que os muros residenciais poderão ser utilizados desde que tenha a permissão do proprietário. Todavia, a metragem do espaço que poderá ser utilizado ainda é tema de consulta do Tribunal Superior Eleitoral. “Os muros serão uma alternativa para os candidatos, mas não serão permitidos abusos”, disse.
Para o procurador regional eleitoral Mário Lúcio de Avelar, o Ministério Público Eleitoral desempenha um papel importante no combate à propagandas irregulares, assim como, como os candidatos, coligações e a sociedade civil. Segundo Avelar, o MPE vem registrando um número reduzido de reclamações fato que segundo ele vem “inibindo a atuação do ministério público eleitoral”.
No dia 12 de maio, Mário Lúcio de Avelar designou os procuradores da República Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, Flávio Behering Leite Praça e Marcelo Santiago Wolf para atuarem na fiscalização da propaganda, cujo papel será o de oficiar as denúncias e representações aos juizes auxiliares do TRE. O procurador avaliou como positivas as alterações da minireforma que, segundo ele, vem para coibir o alto custo das campanhas eleitorais e combater o abuso do poder político e econômico pelos candidatos e comitês.
Veja o que será permitido ou proibido em relação à propaganda eleitoral de acordo com a Lei 11.300/06.
Permitidos
Þ(01) FAIXAS, BANDEIRAS E BANDEIROLAS MÓVEIS SEGURADAS POR PESSOAS NOS LOCAIS DE GRANDE MOVIMENTO OU EM LOCAL PARTICULAR.
SÃO PERMITIDAS. A lei eleitoral não traz qualquer proibição a esse tipo de propaganda.
*(02) DISTRIBUIÇÃO DE VOLANTES (SANTINHOS), FOLHETOS E OUTROS IMPRESSOS:
SÃO PERMITIDAS, à exceção do dia do pleito, o que se constitui na chamada “boca de urna”, que é crime.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (art. 38, da Lei nº. 9.504/97).
*(03) PROPAGANDA POLÍTICA POR MEIO DA INTERNET:
É PERMITIDA manter página na Internet com a terminação can. br., como mecanismo de propaganda eleitoral (art. 73, da Res. 22.158). Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período (art. 5º, da Res. 22.158).
*(04) ALTO-FALANTES FIXOS OU EM VEÍCULOS:
É PERMITIDO, nas seguintes condições:
a) O alto-falante fixo deve estar colocado na sede ou no comitê do partido ou da coligação;
b) O alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou do candidato, ou que esteja à sua disposição.
c) O funcionamento só pode ocorrer entre o início da propaganda eleitoral (06.07), até a véspera da eleição (30.09), no horário das 8:00 às 22:00 horas.
d) O uso do alto-falante, deve respeitar uma distância mínima de 200 metros das sedes do Executivo Federal, dos Estados e das Prefeituras Municipais, das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais; dos Hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; dos quartéis e outros estabelecimentos militares (art. 8º, §1º e incisos, da Res. 22.158).
Obs. Em cada Município, há peculiaridades locais diversas.
*(05) FAIXAS NA FACHADA DE RESIDÊNCIA:
SÃO PERMITIDAS, com consentimento do proprietário ou possuidor.
*(06) PINTURA DE MUROS:
É PERMITIDA se a pintura é feita em muro particular, cujo detentor da posse deu permissão.
*Observadas as peculiaridades de cada Município e o previsto no art.41-A da Lei nº. 9504/97.
*(07) PROPAGANDA POR TELEFONE, INCLUSIVE TORPEDOS :
É PERMITIDA, desde que não seja de entes públicos.
*(08) O ADESIVO EM CARRO PARTICULAR, PELO ELEITOR ISOLADAMENTE:
É PERMITIDO.
*(09) PROPAGANDA EM JORNAIS, REVISTAS ou TABLÓIDES:
É PERMITIDA, até na antevéspera das eleições (29/09/06), a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista o tablóides com a alteração doart.43 da Lei nº 9504/97 através da Lei nº. 11.300/06.
*(10) PROPAGANDA DE CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE:
É PERMITIDA, podendo efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão (art. 12, da Res. 22.158).
*(11) EM TERMOS DE PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PERMITIDO ATÉ A VÉSPERA DO DIA DAS ELEIÇÕES ?
É permitido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas: Realizar caminhada, carreata, passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (art. 68, da Res. 22.158).
Obs.: A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Art. 45 § 1º da Lei 11.300/2006 TSE).
Proibidos
*(01) PROPAGANDA ESCRITA EM LEITO DE RUA OU RODOVIA:
É PROIBIDA em face do disposto no art. 37, da Lei 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06 que diz ser vedada a pichação e inscrição a tinta em bens pertencentes ao Poder Público.
*Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
*(02) CARTAZES OU INSCRIÇÕES NAS JANELAS OU FACHADAS DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS:
É PROIBIDA a veiculação da propaganda (art. 37, da Lei 9.504/97).
*(03) FIXAÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E ASSEMELHADOS NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, VIADUTOS, PASSARELAS E PONTES OU PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA:
É PROIBIDA, em face a nova redação dada ao art.37, caput, da Lei 9.504/97 através da Lei 11.300/06.
*(04) COLAGEM DE CARTAZES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
É PROIBIDA, porque o poste é um bem público (art. 37, caput, da Lei 9.504/97, e da Res. 22.158).
*(05) PINTURA DE MUROS:
a) É PROIBIDA, se o muro é de uma repartição pública;
b) É PROIBIDA se o detentor da posse não autorizou a prática, podendo este acionar a Justiça Eleitoral para que o candidato ou partido retire a inscrição, sujeitando-o ainda à pena de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
c) É PROIBIDA se o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. Enquadram-se nessa situação os estabelecimentos comerciais (bares, lojas, supermercados, padarias, e assemelhados) indústrias, prestadores de serviços, e outros que funcionem com Alvará da Prefeitura, licença da União, ou do Estado, fundações, sede de clubes, escolas particulares, revenda de automóveis, postos de gasolina, igrejas, cinemas e etc…, e todas enfim de uso comum (art. 37, caput, da Lei 9.504/97).
*(06) PROPAGANDA AFIXADA EM BENS PARTICULARES DE USO COMUM (Comércio, Indústrias, Cinemas, Igrejas, Clubes, Lojas, Centros Comerciais, Ginásios, Estádios, Escolas Particulares, Prestadoras de Serviço, bancas de revista e assemelhados), QUE DEPENDEM DE PERMISSÃO (Alvará) OU CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE PLACAS, FAIXAS, CARTAZES, BANNERS, etc.:
É PROIBIDA (art. 37, caput, da Lei 9.504/97) , pelo fato de ser de uso comum.
*(07) ADESIVO OU CARTAZES EM TÁXI, ÔNIBUS E VEÍCULOS DE ALUGUEL:
É PROIBIDO, por serem de uso comum, e depende de concessão ou autorização do poder público (art. 37, da Lei 9.504/97 com a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06).
*(08) ADESIVOS EM CARROS PÚBLICOS:
A PROIBIÇÃO é total.
*(09) PINTURAS EM BARRANCOS DE CORTE DE ESTRADA:
Se o barranco estiver dentro da faixa de domínio do DER ou do DNIT ou da Prefeitura Municipal, prevalece a proibição, por se tratar de coisa pública.
Se o barranco se localizar em terras particulares, existe permissão, desde que o detentor da posse consinta.
*(10) PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS:
É vedada em qualquer circunstância ante a inclusão do § 8º na Lei nº. 9504/97 através da Lei nº. 11.300/06.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
*(11) CARTAZES PORTÁTEIS LEVADOS POR PESSOAS EM GINÁSIOS OU ESTÁDIOS OU CINEMAS:
É PROIBIDO, pois tais lugares se consideram públicos ou de uso público. Há uma ressalva, se nesse recinto tiver sido programado um comício ou reunião política, o que autoriza esse tipo de manifestação, tendo em vista que o art. 39, caput, da Lei das Eleições (9.504/97), veio permitir a realização desses eventos tanto em recintos abertos como fechados.
*(12) BOTTONS OU PEQUENOS SELOS PREGADOS NAS ROUPAS DAS PESSOAS:
SÃO PROIBIDOS, no dia da eleição e na campanha eleitoral, em face o disposto no inciso I, II e III do § 5º e § 6º do art.39, da Lei 9.504/97, com alterações e inclusões estabelecidas pela Lei nº. 11.300/06, além de constituir, no dia da eleição, crime eleitoral punível com detenção de seis meses a um ano.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006);
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006);
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
*(13) FAIXAS ESTENDIDAS DE FORA A FORA NAS RUAS:
SÃO PROIBIDAS. (art.37, caput, da Lei nº. 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06).
*(14) FAIXAS OU CARTAZES INSTALADOS EM GINÁSIOS, ESTÁDIOS ESPORTIVOS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, LOJAS, RESTAURANTES, BARES, MERCADOS, EXPOSIÇÕES, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, IGREJAS, ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS, AEROPORTOS, E ASSEMELHADOS:
SÃO PROIBIDAS, pois são locais de uso público (art.37, caput, da Lei nº. 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº.11.300/06).
*(15) PEQUENOS CARTAZES EM LOJAS, BARES OU RESTAURANTES:
SÃO PROIBIDOS, pois são locais de uso comum.
*(16) QUALQUER PROPAGANDA SEM A SIGLA PARTIDÁRIA:
É PROIBIDA, mas não existe cominação (art. 242, caput, do Cód. Eleitoral). Se a justiça mandar retirar ou corrigir a propaganda, e o responsável não o fizer, pode ser processado por desobediência (art. 347, do Cód. Eleitoral).
*(17) GRAFITAGEM OU CARTAZES EM PLACAS DE TRÂNSITO:
É PROIBIDA, pois a placa de trânsito é um bem público (art.37, caput, da Lei nº. 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº.11.300/06).
Þ(18) ANIMAÇÃO DE COMÍCIO E DE EVENTOS ASSEMELHADOS PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATOS – “SHOWMÍCIOS”:
É PROIBIDA, em face a inclusão do § 7º no art.39 da Lei 9.504/97 através da Lei nº. 11.300/06.
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
* (19) BRINDES:
É PROIBIDA a utilização e distribuição de brindes (camisetas, chaveiros, cadernos, broches, réguas, bonés, abridor de garrafa, facas, cinzeiros, canetas), em face a inclusão do § 6º no art.39, da Lei 9.504/97 através da Lei nº. 11.300/06.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
*(20) PLACAS EM ÁRVORES:
Se forem árvores públicas (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de domínio público junto às rodovias), existe PROIBIÇÃO, porque a árvore é um bem público e de uso comum, mesmo que não lhe cause dano (art. 9º, § 3º, da Res. 22.158).
Se forem árvores situadas em terrenos particulares, não existe proibição da Lei Eleitoral. Se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora.
*(21) FIXAÇÃO DE CARTAZES, E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS:
É PROIBIDA, mesmo que não lhes cause dano, por se tratar de um bem público de uso comum (art. 9º, § 3º, da Res. 22.158).
*(22) VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TAPUMES DE OBRAS OU PRÉDIOS PÚBLICOS:
É PROIBIDA (art. 9º, §3º, da Res. 22.158).
*(23) BONECOS NÃO FIXOS EM VIA PÚBLICA:
SÃO PROIBIDOS, porque configura os assemelhados de que trata o caput doart.37 da Lei nº. 9504/97, ante a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06.
*(24) VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO:
Fica a critério da Mesa Diretora (art. 37, §3º, da Lei 9.504/97), mediante ato normativo, não podendo esta estender-se a fachada e área externa do prédio do legislativo, pois aí aplica-se a vedação pertinente aos bens públicos.
*(25) PROPAGANDA EM OUTRA LÍNGUA:
Em língua estrangeira é PROIBIDA como no caso de utilização desta em comícios e reuniões públicas (art. 242, caput, do Cód. Eleitoral). Se o candidato quiser se dirigir a um público que utiliza também a língua estrangeira, como a uma colônia italiana, ou a um grupo teutônico, deverá se limitar a fazer pequenas reuniões com esses grupos, onde um assessor ou amigo do candidato faça a explicação na língua original dessas pessoas.
Não há proibição a que se faça a propaganda em IDIOMA INDÍGENA, A GRUPOS INDÍGENAS. Ao contrário, a língua indígena merece a proteção, conforme o art. 231, da CF).
*(26) EM TERMOS DE PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE NÃO É PERMITIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES ?
Não é permitido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas: a) fazer reuniões públicas; b) realizar comícios; c)uso do rádio; d) uso da televisão; e) concentração de eleitores; f) fornecimento gratuito de alimento; g) distribuir volantes e santinhos, ou outros tipos de propaganda, constituindo a chamada “boca de urna”, que é crime; h) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada eleitor para aliciá-lo; i) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de adesivo); j) uso de cartazes; l)oferecer transporte aos eleitores; m) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda; n) coagir eleitores; o) fazer manifestações públicas nas ruas, praças; p) funcionamento de alto-falantes; q) carreatas; r)aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral.
*(27) PROPAGANDA PAGA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO:
É PROIBIDA. Propaganda no rádio e na televisão, somente nos horários gratuitos (art. 36, §2º, da Lei nº 9.504/97).
*(28) FISCAL DA MESA RECEPTORA USANDO PROPAGANDA DE CANDIDATO OU PARTIDO:
É PROIBIDO. Pode o fiscal fazer constar em suas vestes o crachá com o nome e a sigla do partido político ou coligação que representa (art. 69, §3º, da Res. nº 22.158).
*(29) PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA:
É PROIBIDA, a partir do dia 1º de julho de 2006 (art. 3º, da Res. 22.158).
Outros
*(01) PROPAGANDA ELEITORAL DE PRESIDENTE, GOVERNADOR E SENADOR:
Deverá obrigatoriamente constar, também, o nome do candidato a vice-presidente, vice-governador e dos candidatos a suplentes de senador, de modo claro e legível (art. 4º, § 2º da Res. 22.158).
*(02) PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES:
Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos (art.25 da Res. 22.158).
O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no caputdeste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (parágrafo único do art.25 da Res. 22.158).
Obs. É muito comum os candidatos a cargos majoritários aparecerem com candidatos a cargos proporcionais, pedindo votos ou apoio a estes.
*(03) RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL:
Os Candidatos, os Partidos Políticos e as Coligações ficarão encarregados de remover toda a propaganda eleitoral em geral que os representem, devendo proceder a restauração do bem ao seu estado original, quando o for o caso, no prazo de até 30 dias após o pleito, ou seja, o dia 01/11/2006 (1º turno) e o dia 29/11/2006 (2º turno), cabendo aos infratores as sanções previstas no art. 81, §único, da Res. 22.158.
*(04) CANDIDATO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO:
A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, em face à nova redação dada ao § 1º do art.45 da Lei nº. 9.504/97 através da Lei nº. 11.300/06.
Ÿ§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
*(05) DOS DEBATES:
O Debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebradas entre todos os Partidos e Coligações com candidatos ao pleito e a emissora de Rádio ou Televisão, o qual deverá ser submetido à homologação da Justiça Eleitoral.(Art.20 da Res. 22.158/2006 do TSE).
Obs: O presente trabalho não esgota todas as situações do que é permitido e do que é proibido em matéria de propaganda eleitoral. Outras situações poderão ocorrer e que aqui não foram catalogadas.
ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS DOS PROCEDIMENTOS
Em caso de o Juiz Eleitoral constatar pessoalmente “in loco” a existência de propaganda eleitoral em flagrante desacordo com a legislação, deverá agir mediante Portaria.
* Constará na Portaria, o tipo de ilegalidade ou irregularidade, local, endereço, nome do candidato, partido ou coligação.
* Deverá registrar a Portaria e autuar o procedimento, denominando-o de “Procedimento Eleitoral”.
* Determinará a expedição de mandado para intimação do responsável, com providências para impedir a prática do ato, suspendendo, se for o caso, carro de som, comício, passeata, etc. ou determinar a retirada de placas, faixas e assemelhados em desacordo com a legislação.
* Quanto acionado o Juiz Eleitoral mediante provocação de qualquer interessado (ofício, requerimento, reclamação, etc.), deverá determinar o registro e autuação do procedimento como “Pedido de Providências”, com:
* Despacho determinando a expedição de mandado de constatação a fim de que o Oficial de Justiça verifique a veracidade da alegada propaganda ilegal ou irregular, o quanto antes.
* Devolvido o mandado e, constatada a irregularidade, o Juiz deverá despachar decidindo as providências que o responsável deverá tomar, o qual será intimado para cumprimento imediato ou no máximo em 24 horas, dependendo das circunstâncias.
* Em ambas as situações anteriores, juntado o mandado, e sendo ou não cumprida a determinação judicial, deverá o Juiz Eleitoral remeter o procedimento ao TRE/MT, para que seja encaminhado à douta Procuradoria Eleitoral.
* O Juiz Eleitoral não poderá instaurar, de ofício, o procedimento para aplicação de sanções.