sexta-feira, 19/abril/2024
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Tribunal não vê autopromoção e nega recurso do MP que buscava punir ex-vereadores em Sorriso

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: arquivo/assessoria)

O Tribunal de Justiça negou um recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e, por unanimidade, manteve a absolvição dos vereadores da legislatura 2013/2016 da câmara de Sorriso, acionados em uma ação por supostos atos de improbidade. A Promotoria acusou os parlamentares de promoção pessoal por meio da elaboração de um jornal impresso com recursos do Poder Legislativo.

A ação foi movida contra os vereadores daquela legislatura, Bruno Esteves Stellato, Claudio Cezar de Oliveira, Dirceu Antonio Zanatta, Fabio Gavasso, Hilton Polesello, Francisco Fontenele de Sousa, Jane Delalibera, Marilda Salete Savi, Virgílio Dalsóquio, Gerson Luiz Bicego e Marlon Zanella. Segundo o MPE, o jornal não teve “caráter educativo, informativo ou de orientação social”.

Por esse motivo, de acordo com o Ministério Público, a elaboração do material constituiu “ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito a utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes de acervo patrimonial pertencente à entidade pública”. A Promotoria buscava o ressarcimento ao erário no valor de R$ 3,2 mil, montante gasto na confecção do material.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça. Nas alegações encaminhadas à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, os vereadores citados defenderam que não tiveram participação na criação do material publicitário, que foi elaborado pela assessoria de imprensa da câmara. Além disso, também destacaram que o jornal tinha por objetivo “informar a população acerca dos atos praticados no exercício do mandato”.

Para o relator do recurso, Mário Roberto Kono de Oliveira, o MPE não apresentou indícios mínimos de que o material foi confeccionado com o intuito de promover pessoalmente os vereadores. “O simples fato da veiculação de fotografias do vereador, com títulos, tal qual, reagindo positivamente sobre reformas de prédios públicos municipais, apresentando reivindicações à Policia Militar, reuniões com presidentes de bairro, visitas à Unidades de Saúde, não caracteriza o intuito de promoção pessoal do agente público, mas estritamente o exercício regular do seu dever como edil”, afirmou o magistrado.

“A meu ver, o Jornal da Câmara tão somente informa ao cidadão, os atos praticados pelos integrantes do Poder Legislativo, tal como, a atuação junto ao Poder Executivo mediante a solicitação de verbas e viabilização no atendimento de direitos sociais constitucionalmente assegurados. De mesmo modo, necessário ressaltar que não existem indicativos de mácula no contrato administrativo de prestação de serviços de impressão de materiais gráficos, a exemplo de favorecimento à empresa ou sobrepreço, não aparentando que o valor de R$ 3,2 mil não justifique a impressão de 10 mil exemplares do informativo da Câmara Municipal”, comentou o desembargador.

O voto de Kono foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores. O Ministério Público ainda pode recorrer.

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