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Tribunal mantém pena a ex-prefeito em Mato Grosso por uso do Fundef para pagar despesas

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) para fins diversos dos previstos na legislação, com dano para a sua finalidade exclusiva, que é o desenvolvimento do ensino fundamental e valorização dos profissionais que atuam nesta área, implica grave violação ao princípio da legalidade e, também, da moralidade. Com base neste entendimento, a segunda câmara de direito público e coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar a apelação do ex-prefeito Joel Pereira, de Vila Bela da Santíssima Trindade, decidiu manter a decisão proferida em primeira instância para ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Consta no processo que foram apurados gastos da verba do Fundef em despesas estranhas a sua finalidade no total de R$ 298, 4 mil, ou seja, cerca de 60% dos recursos do fundo foram investidos de forma irregular, ainda que vinculados à Educação. “Não se trata de mera irregularidade ou desvio de finalidade, na verdade, o ex-prefeito do município de Vila Bela, de forma consciente e deliberada, usou dinheiro público que deveria ser gasto no pagamento dos profissionais do ensino durante o exercício de 2002, para custear o pagamento mensal referente à compra de um ônibus escolar, construção e ampliação de escolas (…) Como gestor do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, tinha o dever de tomar os cuidados devidos para que os recursos fossem aplicados devidamente”, salientou o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira.

Tanto o Ministério Público quanto o ex-prefeito apresentaram recurso. O MP requerendo a majoração das sanções aplicadas, com o ressarcimento integral do dano ao erário, pagamento de multa civil no patamar de três vezes o valor do dano, além do pagamento de danos morais difusos. Em contrapartida, o ex-prefeito também interpôs recurso, no qual sustentou que não restou comprovado o dolo e/ou má-fé necessários a caracterizar o ato ímprobo, bem como que não teria restada comprovada a existência de prejuízo aos cofres públicos. Alegou que o Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas anuais da gestão (2002), não havendo reconhecimento de dano ao erário, nem má-fé do gestor, apenas falhas de gestão. Afirmou ainda que os recursos do Fundef foram empregados em outras finalidades, porém na mesma pasta da educação.

Para o relator, restou incontestável a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O magistrado explicou ainda que o fato de o juiz de Primeira Instância ter levado em consideração as demais provas carreadas aos autos, a despeito do parecer do TCE que aprovou com ressalvas as contas da gestão, não representa equívoco, ante a inexistência de vinculação do poder judiciário às decisões do tribunal.

O relator afirmou que o ato de improbidade ficou devidamente caracterizado no caso em questão, não só pela afronta ao princípio da moralidade, mas também pela má gestão do administrador público.

Em relação ao pedido do Ministério Público para condenação por dano moral difuso, o magistrado entendeu que a tese não merece prosperar, já que a conduta do réu não enseja o reconhecimento de enriquecimento ilícito no exercício do seu mandato ou a ocorrência de dano a ser indenizado, por não ter provas nos autos quanto a isso. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), informa a assessoria do Tribunal de Justiça.

Joel Pereira pode recorrer da decisão.

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