
No voto, a relatora do recurso desembargadora Maria Erotides Baranjak considerou correto o entendimento da primeira instância. “Neste tocante, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada porquanto coaduna com jurisprudência dos tribunais superiores que é firme no sentido de que, por critério de simetria, em sede de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatício”.
Citando trechos de decisões semelhantes, a magistrada ainda destacou que “desta forma, o Ministério Público não pode beneficiar-se de verba honorária, quando for vencedor em Ação Civil Pública ou seus consectários, tanto pela aplicação do critério de simetria quanto pela vedaçãoconstantedoartigo128,§5o,incisoII,alínea“a”, da Constituição Federal”.
Meraldo Sá já recorreu da decisão.


