O prefeito de Várzea Grande Murilo Domingos deverá figurar no pólo passivo de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por haver indícios dessa prática nos autos. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu pedido do prefeito que requereu a sua exclusão do pólo passivo da demanda com o argumento de falta de provas. Entretanto, na visão dos magistrados ficaram demonstrados fortes indícios de que o recorrente teria praticado ato ofensivo aos princípios da administração pública. A decisão foi unânime.
As denúncias de irregularidades foram apresentadas em julho de 2005, referentes às contratações indevidas e ao favorecimento do município à empresa Irmãos Domingos, de propriedade da família do atual prefeito, com envolvimento de uma terceira empresa. A defesa argumentou, em síntese, a ausência de demonstração de que o agravante tenha praticado conduta comissiva ou omissiva dolosa; e que a decisão que recebeu a ação civil pública não teria sido devidamente fundamentada. Ainda segundo a defesa do agravante, o arquivamento do procedimento investigatório nº. 003348-006/2005-GEAP seria prova cabal de que ele não teria tido nenhuma participação nos fatos alegados na ação civil pública, o que no seu entendimento justificaria sua exclusão do pólo passivo da demanda.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, esclareceu que, de acordo com o relatório emitido por uma fiscal de tributos estadual, entre janeiro de 1999 e julho de 2003, a empresa João Só, Comercial e Distribuidora Ltda, não apresentou nenhuma aquisição ou venda de mercadorias ou a existência de estoque, o que levou a presunção de que fora criada para acobertar a transação entre o município de Várzea Grande e a empresa da família do agravante.
Nesse sentido, para o relator, se houve elementos demonstrativos da existência de ato que configure improbidade administrativa, estava correta a decisão que legitimou o agravante a figurar no pólo passivo, porque, se forem confirmadas as alegações, ele terá que ressarcir o dano ao patrimônio público. O magistrado acrescentou ainda que nesse momento processual, o Juízo faz apenas um exame superficial, relegando as particularidades do caso para o decorrer da ação, quando será facultado às partes apresentar ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório.
A votação contou com a participação do desembargador Benedito Pereira do Nascimento (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).