Os recursos impetrados pela defesa do ex-deputado estadual José Riva (PSD) junto ao Tribunal de Justiça, para impedir a tramitação de ações contra ele em varas de 1ª instância, foram negados pela desembargadora Clarice Claudino da Silva. Dessa forma, os 42 processos, remetidos para varas de 1º grau, serão julgados por juízes e não por desembargadores. O motivo é que o socialdemocrata não exerce mais mandato eletivo e, portanto, não tem mais direito ao foro por prerrogativa de função, o chamado foro privilegiado.
Todos os recursos foram interpostos pelos advogados de Riva no decorrer deste ano. Entre os argumentos, os juristas alegam que apesar de ter cessado seu mandato de deputado estadual devem ser mantidas as tramitações das ações penais no Tribunal de Justiça, haja vista que os supostos delitos ocorreram durante o exercício do seu mandato.
Riva, ao longo de seus cinco mandatos consecutivos como deputado estadual, sempre integrando a Mesa Diretora da Assembleia nos cargos de presidente ou primeiro secretário, acumula dezenas de ações penais e ações civis por improbidade administrativa, movidas pelo Ministério Público Estadual (MPE). São diversas denúncias de desvios de dinheiro público por meio de esquemas criminosos, que o MPE sustenta que funcionava no período em que ele comandava o Legislativo Estadual. Em pelo menos 21 ações, o socialdemocrata é réu por lavagem de dinheiro e peculato.
Enquanto tinha mandato, as ações penais tramitavam no Tribunal de Justiça. Agora, foram remetidas para apreciação de um magistrado em varas de 1ª instância. Em fevereiro deste ano, o Pleno do Tribunal de Justiça já tinha remetido para a 7ª Vara Criminal as ações contra o ex-parlamentar. A defesa ingressou com recursos alegando que os processos deveriam seguir tramitando no TJ, mas os argumentos não foram acatados pela desembargadora.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são claras ao destacar que somente se admite a tramitação da ação penal no foro especial, quando evidenciado o motivo pelo qual se justifica a prerrogativa de foro, qual seja, a necessidade de proteção ao exercício da função pública, razão pela qual a partir do momento em que a autoridade beneficiária dessa prerrogativa deixa, por qualquer motivo, de exercer a função cessa imediatamente a prerrogativa.
Num dos despachos a magistrada enfatiza que dessa forma é “imperioso averbar que esta situação excepcional de modificação de competência não pode ser considerada como um privilégio pessoal, mas sim uma forma de tutelar a função pública e não havendo função pública a ser tutelada, não há motivo para a manutenção da competência originária perante o Tribunal”.
Lembrou ainda que remessa do feito à primeira instância após a perda do foro por prerrogativa de função deve ser imediata, não havendo o que se falar em aguardar o trânsito em julgado da irresignação defensiva, porquanto a matéria é pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Para a desembargadora, a pretensão de Riva “é meramente protelatória, na medida em que há possibilidade de se operar a prescrição retroativa pela eventual pena aplicada no caso de condenação do recorrente”.