A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça recebeu, em decisão unânime, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra o prefeito do município de Tangará da Serra, Júlio César Davoli Ladeia, por utilizar bens, rendas ou serviços públicos em benefício próprio.
Segundo a ação penal pública originária proposta pelo órgão ministerial, o prefeito lesou os cofres municipais ao autorizar a contratação de espaço publicitário na mídia local às custas do erário municipal. O MPE alega que ele utilizou renda pública para um informe publicitário com caráter de promoção pessoal, que circulou na imprensa local no periódico “Diário da Serra” no período de 28 de junho a 1º de julho de 2005.
Conforme a denúncia, Júlio Ladeia autorizou a compra de três inserções, além de um encarte especial, ao custo de R$ 2 mil, em espaço publicitário do referido periódico sob o pretexto de anunciar potencialidades do município aos visitantes participantes do evento chamado “8º Encontro do Plantio Direto no Cerrado”. No encarte foi utilizada a foto do prefeito, acompanhada da sigla partidária a qual ele é filiado. O material foi distribuído em órgãos públicos e em escolas da rede municipal de ensino cujo público, segundo o MP, não condiz com os interessados pelo evento do setor do agronegócio.
De acordo com o relator do processo, desembargador Díocles de Figueiredo, a denúncia e os fatos que a subsidiou transformam-na em formal e materialmente correta, posto que existe prova da materialidade do fato que caracteriza crime em tese e também indícios da autoria.
“A narração do fato, como base fundamental, a descrição do delito, em todas as suas características, isto é, os elementos constitutivos e as circunstâncias da prática do crime, a conduta comissiva do agente, estão sobejamente incrustadas na peça acusatória. Portanto, a peça vestibular contém o essencial para que se possa atribuir a alguém a prática em tese da infração penal; por todo o expendido, conclui-se que no caso vertente existem elementos suficientes para instauração da ação penal; pois os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal estão suficientemente satisfeitos”, destacou o magistrado.
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que ‘a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas’.
O desembargador Díocles de Figueiredo frisa ainda que cabe ao Estado a função jurisdicional de dar a cada um o que é seu, aplicando o direito objetivo à situação concreta. “E esta função pelo mandamento constitucional somente é admitida através do processo legal, ou seja, via ação”.
Ladeia será julgado pelo Tribunal de Justiça em função do foro privativo por prerrogativa de função.