O candidato a verdeador de Água Boa, Edemar Bertol, teve sua pena multa, imposta pelo Juízo da primeira instância, reduzida para 10 mil UFIRs pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. O pedido de provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), mantendo o cômputo dos votos recebidos por ele à sua agremiação partidária foi negado.
O candidato recorreu ao TRE contra sentença do Juízo da 30ª zona eleitoral que julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por captação ilícita de sufrágio. Segundo o MPE o candidato teria ofertado 10 litros de combustível aos mototaxistas de uma empresa para que votassem e participassem de uma carreata no dia 6 de outubro de 2012.
Na sentença, proferida no dia 29 de outubro do ano passado, o magistrado de primeira instância condenou o candidato à cassação de registro de candidatura, a pagamento de multa de 30 mil UFIRs e proibiu sua diplomação.
Ao recorrer da decisão Bertol alegou absoluta precariedade das provas e questionou o valor da multa sustentando sua desproporcionalidade. Neste caso o Pleno do TRE somente decidiu pela redução do valor da multa.
Já o MPE e o PTB recorreram da sentença do Juízo da 30ª zona alegando que o magistrado se equivocou, fundamentando-se no artigo 175 parágrafos 3º e 4º da Lei n. 9.504/97, ao declarar válidos os votos conferidos ao candidato cassado, contrariando o disposto no artigo 222 da mesma lei que enseja a anulação e retotalização dos votos.
Justificando o pedido de vistas do processo, o juiz José Blaszak disse que ficou em dúvida em relação aos efeitos dos votos declarados nulos do candidato a vereador Edemar Bertol, e se eles alcançariam ou não a agremiação e coligação pelas quais havia concorrido no pleito de 2012.
Após análise Blaszak afirmou em seu voto-vista que tratando-se de processo judicial eleitoral cuja sentença foi prolatada depois das eleições deve ser aplicado o artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral e não o artigo 222 como pediu a promotoria.
"Em que pese tratar-se de corrupção eleitoral que resultou em votos nulos, como salientou o ilustre Relator, são unicamente os votos atribuídos ao candidato que devem ser declarados nulos, pois teve seu registro deferido e a sentença que cassou seu diploma, foi proferida em 29 de outubro de 2012, aplicando-se, ao caso o artigo 175 parágrafo 4º do Código Eleitoral", fundamentou o juiz.
O artigo 175 diz que serão nulas as cédulas; o parágrafo 3º que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados; já o parágrafo 4º diz que "o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro".
Em seu voto Blaszak ainda fundamentou seu entendimento citando os argumentos lançados por José Jairo Gomes em sua obra de Direito Eleitoral, 8ª edição, 2012, Ed Atlas, São Paulo, p. 447, que diz que nas eleições proporcionais tal nulidade é parcial.
"Se o registro do candidato estava deferido na altura do pleito, se vier a ser indeferido ou cassado posteriormente, os votos que receber são válidos em parte, eis que aproveitados para a agremiação política e computados para a formação dos quocientes eleitoral e partidário. Isso é assim porque ao votar em um candidato, o eleitor também escolhe o partido dele. Note-se que pelo artigo 59, parágrafo 1º, da LE é dado ao cidadão votar no número do candidato ou da legenda partidária; mas votando no candidato opta também por seu partido – e ainda que não seja possível identificar o candidato escolhido, valerá o voto para o partido (parágrafo 2º). Por isso que se diz que o voto nas eleições proporcionais tem natureza binária: destina-se ao candidato e à agremiação. Essa lógica atende à necessidade de se fortalecer os partidos políticos e o sistema partidário", diz o autor em um dos trechos citado por Blaszak.