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TRE nega criação de mais 4 vagas de vereadores na Câmara de Juara

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Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) rejeitaram recurso (embargos de declaração) por unanimidade, esta manhã, e negaram a criação de mais quatro vagas para vereadores na Câmara de Juara (que atualmente tem nove). PDT, PMDB, PP e PSD recorriam da decisão monocrática do relator do processo no tribunal, juiz Sebastião de Arruda Almeida, que havia negado o pedido em maio, sem resolução de mérito. As siglas ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No processo, os partidos apontaram que os dados do último censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) destacam que cidade possui uma população de 33.100 habitantes, “se enquadrando assim no disposto no art. 29, IV, “c” da CF que estabelece o número máximo de 13 vereadores”. Eles sustentaram ainda “a inconstitucionalidade da Emenda nº 08 de 10 de fevereiro de 2012, que alterou o disposto no art. 10 da Lei Orgânica do Município de Juara, reduzindo para nove o número de cadeiras da composição da Câmara de Vereadores, o que é insuficiente para o exercício da democracia, pois não permite representação dos interesses das minorias”. Alternativamente requereram ainda “a observância do número mínimo de vereadores para a faixa populacional em que se enquadra o município de Juara, ou seja, 11 cadeiras para vereador, com a consequente expedição de mais dois diplomas”.

Na decisão monocrática, o juiz do TRE apontou que “quem diz qual é o numero de vereadores é a Lei Orgânica do Município, e não a Justiça Eleitoral, que apenas desenvolve o processo eleitoral, dentro daquelas vagas predeterminadas”. Sobre o pedido de mais quatro cadeiras ou para que a cidade tenha no mínimo 11 legisladores, destacou que “a meu ver não se enquadra do rol taxativo da Ação de RCED, vez que é inviável a utilização de Recurso contra Expedição de Diploma com a finalidade de diplomação de candidatos não eleitos”.

O membro do tribunal finalizou dizendo que “demandante utiliza-se de via imprópria, pois se a norma municipal que define a composição da Câmara de vereadores não está alinhada com o sistema constitucional vigente, os requerentes deveriam externar suas irresignações na Justiça comum, a quem compete deliberar sobre eventual inconstitucionalidade”.

 

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