
O relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou as exigências contidas na lei. Isto é, a veiculação das inserções regionais de propaganda partidária gratuita, para que seja autorizada pela Justiça Eleitoral, depende que a agremiação política eleja, em duas eleições consecutivas, representante na Câmara dos Deputados em, no mínimo, cinco Estados. Além dessa exigência, é necessário que a agremiação partidária obtenha um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos.
Desse modo, não havia como ser deferida a solicitação, uma vez que a legenda foi criada em 24 de setembro de 2013, tendo participado somente de um pleito eleitoral.


