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TRE não atende pedido para vice-prefeita de Diamantino assumir

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou, por unanimidade,  agravo Regimental em medida cautelar incidental aviada pela vice-prefeita do município de Diamantino, Sandra Baierle (PDT), buscando derrubar a liminar que negou efeito suspensivo à sentença do Juízo da 7ª ZE que cassou o seu diploma e do prefeito eleito, Erival Capistrano de Oliveira (PDT). A decisão de primeiro grau também determinou que fossem empossados os candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito de 2008. Ambos foram cassados por conta da supostas irregularidades em doações financeiras na campanha eleitoral.
          
           Segundo a alegação da vice-prefeita, desde o dia 06 de abril de 2009, o município vem sendo administrado por um prefeito e um vice que foram completamente rechaçados nas urnas, sendo que a cada dia que passa é maior o dano imposto à população. Na ação, Sandra requer também a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar, para que ela e Erival Capistrano sejam reconduzidos imediatamente aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, ou que ela seja diplomada e empossada como prefeita de Diamantino, até o trânsito em julgado do processo principal.
          
           A decisão do pleno acompanhou o voto do juiz relator José Zuquim Nogueira. De acordo com Zuquim, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 257 do Código Eleitoral, e que o provimento da cautelar reivindicado exige a presença de dois pressupostos específicos para acolhimento, ou seja, periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Para Zuquim nenhum destes requisitos se fazem presentes.
          
           “O primeiro porque não há qualquer risco de perecimento do direito afirmado e nem risco de ineficácia do provimento judicial, caso o recurso manejado seja provido em 2º grau de jurisdição. Não há qualquer prova demonstração da existência do periculum in mora. Não há qualquer prova de que o eventual direito afirmado (provimento do recurso) deixará de existir caso seja negado o efeito suspensivo almejado na cautelar. O que se tem na espécie é mera alegação da necessidade de se continuar na chefia da Administração Pública Municipal. Nada mais!”, explicou Zuquim.

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