De janeiro a julho deste ano, 23 pesquisas de opinião pública relacionadas às eleições de outubro próximo foram registradas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) da Justiça Eleitoral. O registro no sistema é obrigatório e deve ser realizado antes da divulgação dos resultados, sob pena de multa entre R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a um ano, além da multa.
De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para o pleito de 2016, toda empresa que realizar pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, deve, obrigatoriamente, antes de divulgar o resultado à sociedade, registrar o procedimento no PesqEle, disponível no Portal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
A norma exige o registro da pesquisa com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação dos resultados. Se a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.
Ao efetuar o registro, a empresa que realiza a pesquisa deve prestar as seguintes informações: contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.
Também deverá ser informado o questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.
Todas as informações inseridas no PesqEle são de responsabilidade da empresa cadastrada. A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.
As empresas ou entidades podem, na realização da pesquisa, utilizar dispositivos eletrônicos portáteis como tablets e similares, os quais poderão ser auditados, se necessário pela Justiça Eleitoral. Já o registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
A norma exige que as empresas ou entidades, antes de efetuar os registros das pesquisas, estejam previamente cadastradas no PesqEle. Esse cadastro exige a apresentação das seguintes informações e documentos eletrônicos: nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis legais; razão social ou denominação; número de inscrição no CNPJ; número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações; endereço eletrônico no qual, se houver autorização expressa, poderão receber notificações; e arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências constantes da Resolução 23.453/2015 e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.
A empresa que cometer irregularidades nos dados publicados deverá, obrigatoriamente, veicular os dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo utilizado.