O pleno do Tribunal Regional Eleitoral determinou que cópia da prestação de contas referentes às eleições de 2016, do vereador de Lucas do Rio Verde, Roberto Carvalho Barra, seja enviada à Política Federal para investigar possível prática criminosa porque na prestação de contas há um recibo de doação, datado de 2 de outubro de 2017, assinado por um cidadão que faleceu em 2012. Barra foi candidato em 2016 e prestou contas de sua campanha. O juiz da 21º Zona Eleitoral analisou as contas e as desaprovou, em razão de haver recursos estimáveis em dinheiro (dois veículos) de origem não identificada, além do recebimento de doação no valor de R$ 3 mil por meio de depósito, sendo que a lei determina que valor acima de R$ 1.064,10 seja realizado por meio de transferência bancária.
O vereador recorreu ao TRE solicitando a reforma da sentença e o juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos foi desginado para relatoria do recurso. "Quanto ao depósito de R$ 3 mil, efetuado diretamente na conta do candidato, embora em desacordo com a lei, foram apresentados: extrato bancário de agosto/2016, constando depósito em dinheiro no valor de R$ 3 mil em 24/08/2016; recibo eleitoral em que consta como doador eleições 2016 Flori Luiz Binotti – prefeito, no valor de R$ 3 mil, emitido em 24/08/2016; cópia do cheque de mesma titularidade e comprovante de depósito; e declaração da gerência da Caixa que somente liberou a transação por meio eletrônico para o doador em 20/09/2016. Tanto a conta bancária de campanha do doador e a do candidato pertencem à mesma agência, razão pela qual o depósito consta como efetuado "em dinheiro". Deste modo, resta cabalmente demonstrada a origem do valor e a justificativa para a não ocorrência da transferência eletrônica entre contas, o que, a meu sentir, afasta integralmente a anormalidade".
Quanto às outras irregularidades, que dizem respeito a doações estimáveis em dinheiro referentes à cessão dos veículos automotores realizadas por doadores não identificados, o relator ressaltou. "Há um recibo de R$ 164 que foi assinado por Valiton Flávio Dalbem. No entanto, a propriedade do automóvel pertence a outra pessoa; e outro recibo de R$ 211 assinado por Enildo de Almeida Souza, no dia 2 de outubro de 2017. Tudo indica o uso de documento falso, na medida em que foi detectado que o nome do doador Enildo consta registrado no Sistema de Controle de Óbito, como tendo falecido em 31/12/2012. No tocante à doação realizada por Valiton seria até possível admitir a cessão do veículo mesmo constando outrem como proprietário no respectivo documento. Como já decidido por este Colegiado, o fato da pessoa que cedeu o veículo não figurar como o proprietário no CRLV, não descaracteriza a doação, já que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. Todavia, a conclusão tomada por esta Corte seria possível desde que "desacompanhados de qualquer indício de irregularidade". No caso dos autos não é isso que ocorre!".
Para o relator, o recebimento de doação, de pessoa falecida, ainda que irrisória se comparada ao valor total das contas, macula profundamente a contabilidade a ponto de sequer se cogitar em aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso. "Com essas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso eleitoral, mantendo intacta a sentença que desaprovou as contas de campanha de Roberto Carvalho Barra, referentes às eleições 2016", finalizou o relator que também determinou que cópia do processo fosse remetida à Polícia Federal para apurar eventuais crimes, como o uso de documento falso.
A informação é da assessoria do TRE e Roberto Barra ainda pode recorrer da decisão.