A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho negou, hoje, o agravo de instrumento interposto pelo ex-secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos. Ele está com os bens bloqueados desde o dia 20 de outubro do ano passado em virtude de uma decisão liminar concedida pelo juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, que atendeu a uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual.
Essa é a segunda vez que a desembargadora nega o provimento da liminar pleiteada pelo ex-secretário. A determinação de Bertolucci estipulava bloqueio de bens até o valor de R$ 73,5 milhões. Além de Edmilson, são réus na ação o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), o também ex-secretário de Fazenda, Marcel Cursi, o ex-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf (PR), a J.B.S (Friboi) e o seu diretor, Valdir Aparecido Boni. Todos continuam com os bens bloqueados, embora tenha ingressado com recurso. A ação tramita em segredo de justiça, por causa de dados bancários e fiscais dos réus.
No agravo, Edmilson buscava efeito suspensivo à decisão anterior da magistrada que já havia negado seu primeiro recurso. Entre os argumentos utilizados, o ex-secretário sustentou que a decisão “é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação”. Afirmou ainda que os réus da ação não foram ouvidos pelo Ministério Público à época do inquérito instaurado pela entidade.
“O MP tinha o dever de investigar com seriedade, mas o uso inadequado da ação a torna natimorta; não pode exercitar o seu direito de defesa e o MP presumiu a pratica de dano ao erário”, diz trecho da sustentação.
A defesa ainda aponta para uma ação fiscal da Administração Pública contra a Friboi, com autuação da empresa em R$ 73,5 milhões de multa, que, segundo os argumentos apresentados, no lançamento tributário, corrigido e acrescido de juros, chegou à importância de R$ 180.550.996,67.
“Ou seja, por ter se beneficiado de um crédito de R$ R$ 73.563.484,77 a empresa foi autuada em R$ 180.550.996,67; Não houve, pois, prejuízo e se os réus tivessem sido ouvidos antes, a máquina judiciária não seria desnecessariamente acionada; A acusação do MP de prejuízo é temerária; não se pode instaurar inquérito civil com base em palpites, venetas ou caprichos. O MP busca garantir um pseudo ressarcimento de um dano inexistente. O normal seria a cautela e a observância do devido processo legal, antes da constrição de bens; a decisão merece reforma; não houve prejuízo e nem enriquecimento “, sustenta a defesa.
A desembargadora negou o recurso apontando ser este “manifestamente inadmissível”, por falta de regularidade formal referentes à juntada de cópia e prazos processuais.
O caso – na ação, o MPE afirma que Silval e Edmilson teriam beneficiado, ilegalmente, a Friboi com a concessão de incentivos fiscais na ordem R$ 73,5 milhões. O ato se deu com a edição do Decreto nº 994 de fevereiro de 2012, que autorizou crédito fiscal com tratamento tributário deferenciado. O que foi direcionado para atender ao perfil econômico da Friboi, em detrimento das demais empresas do setor, “fomentando a concorrência desleal”.
O Ministério Público aponta que dois dias depois da publicação do decreto, o Governo e a empresa acordaram um protocolo de intenções, sem publicação oficial. A partir disso, a Friboi, representada por Boni, recebeu crédito de ICMS no valor exato de R$ 73.563.484,77. Também recebeu outros três incentivos: redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via Prodeic. O crédito "supervalorizado" do ICMS era válido para aquele ano, sendo lançado na apuração mensal do imposto. Não foi exigida qualquer contrapartida por parte da empresa, segundo a ação. O protocolo foi assinado por Nadaf e Cursi, que na época eram, respectivamente, secretários de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme) e adjunto da Receita Pública.
Para o MP, a publicação do decreto serviu apenas para encobrir o direcionamento “a edição do decreto estadual visou, tão-somente, revestir de aparente legalidade o Protocolo de Intenções que concedeu crédito fiscal fictício, sem lastro em operações comerciais que justifiquem a origem do crédito, sua compensação e aproveitamento, culminando em prejuízo ao erário”, relata trecho da decisão de Bertolucci.