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TJ nega liminar a prefeito e determina eleições em escolas de Várzea Grande

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O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, indeferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo município de Várzea Grande e manteve os efeitos da liminar proferida em primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de VG, nos autos da ação civil pública 244/07, que determinou que o município regulamente o processo de escolha dos diretores de escolas e gerentes de creches por meio de eleição direta. Na liminar, o juízo inicial havia estabelecido que o pleito deveria ocorrer em dezembro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

No recurso, o município alegou, sem sucesso, que o sindicato de classe dos professores não detém legitimidade para promover eleição dos gestores das escolas e das creches municipais, cuja competência seria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Afirmou, ainda, que a liminar concedida ofende o interesse público e causa lesão à ordem pública. O município apontou ainda usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal diante do controle de constitucionalidade exercido na Ação Civil Pública, cuja conseqüência teria gerado um descompasso nas ações municipais, principalmente na Secretaria Municipal de Educação.

Contudo, para o desembargador Paulo Lessa, a liminar previamente concedida não deve ser suspensa, “pelo fato que a ação civil pública não teve apenas por objeto a declaração de inconstitucionalidade, mas, também, a regulamentação do processo de escolha dos diretores e gerentes de creches do município de Várzea Grande”. Segundo o magistrado, é importante ressaltar que a questão da inconstitucionalidade é resolvida, apenas incidentalmente, (no caso concreto) na Ação Civil Pública, como matéria prejudicial. “Portanto não gera usurpação de competência do colendo STF como mencionado nos autos”, enfatizou.

Ainda, conforme o desembargador Paulo Lessa, o parágrafo 4º da lei 8.437/1992 dispõe que a suspensão da execução da medida liminar só será permitida “em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Para ele, nesse caso não está devidamente caracterizada grave lesão ao interesse público ou à ordem pública.

A decisão, proferida nesta terça-feira (8 de janeiro), é em conformidade com o parecer do procurador-geral de Justiça, Paulo Prado.

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