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TJ não barra ação contra prefeito e ex-secretário em Várzea Grande

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A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, não acolher recurso interposto pelo ex-secretário de Fazenda de Várzea Grande Antônio Domingos, e manteve decisão de Primeira Instância que considerou intempestiva (fora do tempo) a defesa preliminar apresentada pelo agravante, bem como recebera a petição inicial de uma ação civil pública por ato de improbidade. A decisão fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca local.

Consta dos autos que havia irregularidades na Prefeitura Municipal de Várzea Grande referentes às contratações indevidas e ao favorecimento à empresa Irmãos Domingos Ltda., de propriedade da família do atual prefeito Murilo Domingos, conforme denúncia de julho de 2005. Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo investigatório que culminou com a propositura de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra Murilo Domingos, Antônio Domingos e Sirlene Fagundes Freitas. O Juízo monocrático considerou intempestiva a defesa preliminar apresentada pelo agravante, acentuando também que seus fundamentos não demonstraram nenhum motivo para o não recebimento da ação. No recurso, o agravante buscou, sem êxito, reforma da decisão de Primeira Instância, argumentando que seria desprovida de fundamentação e que a defesa prévia por ele apresentada seria tempestiva.

Salientou o relator, desembargador Márcio Vidal, que, apesar de mencionar a intempestividade, o Juízo singular apreciou os fundamentos apresentados, não visualizando, contudo, razões suficientes para o não recebimento da petição inicial da ação proposta. Explicou que por não haver elementos para afastar a dúvida quanto à prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante, a ação deverá ser processada para se apurar a verdade dos fatos, mediante comprovação.

Em seu voto, o relator destacou que nesta fase do processo o magistrado deve utilizar-se do princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), de modo que não se indefira o processamento da ação de forma precipitada, já que se deve dar ao autor a oportunidade de provar o alegado durante o andamento do processo. Quanto à alegação de que a decisão estaria desprovida de fundamentação, o desembargador consignou que, ainda que sucinta, esta apresenta fundamentação, já que se evidenciam os motivos pelos quais o julgador recebeu a inicial da ação manejada pelo Ministério Público Estadual. “Neste momento processual, o juiz faz apenas um exame superficial, relegando as particularidades do caso para o curso da ação, quando será facultado às partes apresentar ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório”.

Acompanharam voto do relator o desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (primeiro vogal convocado).

 

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