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TJ considera inconstitucional emenda do teto salarial em Mato Grosso

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O tribunal pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou inconstitucional o artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual 54/2006, que instituiu como teto remuneratório único no âmbito dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o subsídio de desembargadores, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A decisão julgou procedente o pedido do secretário de Estado de Administração, que ajuizou a argüição de inconstitucionalidade em desfavor do requerido, delegado da Polícia Civil, por considerar que o referido artigo feriu normas contidas na Constituição Federal e na própria Constituição de Mato Grosso.

O deferimento do recurso foi de maneira incidental, ou seja, tem validade apenas para as partes do processo. À unanimidade, os desembargadores do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça.

O desembargador Rubens de Oliveira sublinhou em seu voto o entendimento doutrinário de que os Estados-membros têm legitimação para elaborar suas próprias constituições, devido a sua capacidade de autogoverno, auto-administração e autolegislação, porém, alertou que essa função não pode ser independente da Constituição Federal. Ressaltou que devido ao princípio da separação de poderes, as limitações remuneratórias foram estabelecidas de forma distinta no âmbito do Legislativo e do Judiciário. E que a Emenda a Constituição Federal faculta, no § 12 do artigo 37, a possibilidade da constituição de cada Estado estabelecer um teto único na sua esfera. O magistrado indicou jurisprudências nesse sentido, mais especificamente decisões proferidas do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que cabe ao Executivo a autoria das propostas de emenda constitucional que disponham de servidores públicos.

O relator constatou, então, que a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2008 não poderia ter sido de autoria parlamentar. “Se a regra constitucional expressamente exclui a remuneração dos membros do Poder Legislativo do teto estadual único, em uma posição mais flexível e seguindo a linha de raciocínio já perpetrada pelo Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia admitir a iniciativa do Executivo ou até mesmo do Judiciário, mas jamais do Poder Legislativo”, pontuou o desembargador Rubens de Oliveira.

 

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