O Tribunal de Contas de Mato Grosso reexaminou o entendimento sobre o que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aponta quanto aos restos a pagar. Os acórdãos nº 451/2002 e 1.510/2002 trataram dos procedimentos que o controle externo tem com relação aos salários atrasados dos servidores deixados pelo gestor anterior. O pleno explicitou a discussão e ampliou o entendimento, pois foi considerada a necessidade de esclarecer os gestores quanto ao assunto.
As despesas com pessoal (folha de pagamento, férias, décimo terceiro salário ou encargos sociais) são consideradas despesas compromissadas, de acordo com o parágrafo único do artigo nº 42 da LRF. Significa que tais despesas já devem estar previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, logo no início do exercício o gestor já sabe que terá aquele gasto contínuo.
Tais despesas compõem o fluxo de caixa que serve para apurar a disponibilidade financeira que dá suporte para novas despesas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato. A inadimplência de quaisquer despesas compromissadas, inclusive as despesas com pessoal, está em desrespeito à legislação.
Quanto à Lei de Responsabilidade fiscal, ainda afirma que não nenhum gestor pode assumir dívidas nos dois últimos quadrimestres de seu mandato sem que possa quitá-las até o final do exercício. No caso do atraso no pagamento de servidores, a irregularidade não é tratada com esta abordagem, pois foi um compromisso assumido desde a aprovação da LDO e não nos dois últimos quadrimestres. O Pleno lembrou que descumprir com a LDO é falha gravíssima e que pode levar à irregularidade das contas.
O conselheiro substituto e relator do processo, Luiz Henrique Lima, afirmou que entende “as despesas com pessoal como despesas contraídas anteriormente ao período proibitivo estabelecido na LRF, pois a Administração Pública as incluiu nas suas peças de planejamento e não justifica inadimplência”. O processo foi analisado na sessão plenária do dia 13/12/2013.