O Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos ex-procuradores Geraldo Carlos de Oliveira, Carlos Garcia de Almeida e pelo ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos, contra um acórdão. Anteriormente, o Pleno havia julgado procedente a representação interna em desfavor do Poder Executivo e aplicou multas em decorrência de irregularidades constatadas na alienação de uma área para empresa.
Em seu voto, a relatora, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, acolheu as informações da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (Secex) de que a avaliação da via pública alienada não foi efetivada por engenheiro habilitado e o laudo de avaliação não obedeceu aos parâmetros da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), “o que tornou a avaliação subjetiva e despida de fundamento científico”.
Concordando com o voto do relator anterior, José Carlos Novelli, a relatora negou, novamente o recurso, por entender que o preço do imóvel alienado R$ 23.527,93, em uma área de 1.617,04 m², situado na avenida da FEB, uma das principais vias de Várzea Grande, “está muito abaixo do valor de mercado”. Quanto à responsabilidade do ex-prefeito, a conselheira interina manteve a aplicação de multas do acórdão recorrido, concluindo que o ex-gestor foi omisso no ato de dispensa de licitação para a alienação do bem público. “Cediço que todo agente público responsável pela arrecadação, administração, guarda ou gestão de bens e recursos públicos poderá ser responsabilizado por atos administrativos se, por dolo ou culpa, violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência”.
Assim, acolhendo ao parecer do Ministério Público de Contas de Mato Grosso (MPC-MT) e, com base no voto da relatora, o Pleno negou provimento ao recurso ordinário, mantendo-se os termos da decisão anterior.