O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou como parcialmente procedente a representação interna contra a Prefeitura de Cuiabá, que trata sobre suposta irregularidade na admissão de uma funcionária para ocupação do cargo em comissão de direção e essessoramento superior de gerente II, símbolo DAS-07, na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão municipal. Apurou-se a suposta prática de nepotismo, quando o voto da conselheira interina, Jaqueline Jacobsen, foi lido pelo conselheiro substituto, Luiz Carlos Pereira.
A representação diz respeito ao exercício de 2005 a 2009, quando o gestor responsável era Wilson Pereira dos Santos, havia nomeado Luiz Estevão Torquato da Silva e Palloma Emanuelli Torquato da Silva, pai e filha, para ocuparam cargos comissionados na Prefeitura. Em sua defesa, o então prefeito disse que "é impossível fiscalizar os passos dos secretários de 1º e 2º escalão". Alegou, também, que a Lei Complementar 119/2004, regulamentada pelo Decreto 4260/2005, estabeleceu a delegação de responsabilidade aos Ordenadores de Despesas da Prefeitura e que não se configurou a prática de nepotismo uma vez que pai e filha estavam lotados em setores distintos.
Na análise do mérito, a conselheira interina ponderou que entre 2005 e 2007, primeiro período da contratação, ambos os servidores estavam lotados na Procuradoria Geral de Cuiabá. Entretanto, antes da edição da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 2008. Já no segundo período de contratação, entre 2007 e 2009, Palloma foi lotada na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto seu pai fora mantido no cargo de procurador.
A Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal foi publicada em 29/08/2008. Por força dos arts. 2º, § 4º, e 4º, da Lei 11.417/2006, a norma só entrou em vigor, imediatamente, na data de sua publicação, e no entanto as súmulas vinculantes não são normas primárias (art. 59 da CF) e seus efeitos deverão respeitar o princípio da irretroatividade(art. 5º, XXXVI da CF).
Em sua decisão, a relatora concluiu pela configuração de nepotismo no segundo caso, uma vez que, apesar da inexistência de subordinação, pai e filha serviam ao mesmo poder executivo de Cuiabá. Assim, julgou pela procedência parcial da representação, não aplicando multa ao ex-prefeito, Wilson Pereira dos Santos porque foi comprovado que, assim que o gestor soube da relação de parentesco entre os funcionários, promoveu a exoneração da servidora.
A relatora recomendou à atual gestão que promova medidas administrativas de gerenciamento de pessoal que, por meio de cruzamento de dados, identifique relações de parentesco entre seus servidores, e analise concretamente aquelas que se encaixam na prática de nepotismo, promovendo, em sequência, seu tempestivo saneamento. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora, Jaqueline Jacobsen, por unanimidade.