
Em sua fundamentação, a defesa do gestor afirmou que há novos elementos de prova e a existência de erro de cálculo da auditoria, que afastariam as irregularidades. Entretanto, por meio do relatório técnico da Secretaria de Controle Externo (Secex) e, por meio do parecer do Ministério Público de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), constatou-se a ausência dos pressupostos objetivos exigidos para o conhecimento do pedido, além da não comprovação do dito erro de cálculo.
Desta forma, o conselheiro Sérgio Ricardo votou pela improcedência da rescisão, uma vez que não foram constatados documentos "hábeis", mantendo-se o acórdão nº 4089/2011. A decisão foi acolhida pelos demais conselheiros do pleno por unanimidade.


