sexta-feira, 17/maio/2024
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TCE decide por perícia para esclarecer origem de sobrepreço de maquinários comprados no governo Blairo

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Auditores da Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiram fazer uma perícia para apurar se o sobrepreço pago pelo governo do Estado na aquisição de veículos e máquinas pesadas do Programa MT 100% Equipado, durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi  (atual senador e ministro da Agricultura) ocorreu por dolo ou devido à cobrança do ICMS embutido no custo dos equipamentos. A decisão é do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, em decisão monocrática. Além de caminhões, foram compradas dezenas de patrol e pás carregadeiras repassadas para prefeituras.
 
A medida foi tomada atendendo ao pedido de produção de provas periciais de uma empresa que vende caminhões. Relator do processo que trata da tomada de contas realizada pela secretaria estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) no processo de aquisição de máquinas pesadas e caminhões para o Programa MT 100% Equipado, o conselheiro deferiu ainda o mesmo pedido formulado por outra empresa. Com isto, ambas terão 30 dias para apresentarem seus laudos periciais de custos, e provarem que não ocorreu superfaturamento nos preços dos equipamentos vendidos ao Estado, mas, tão somente a alegada incorporação ao preço de nota fiscal do ICMS.
 
O conselheiro acolheu ainda aos autos o parecer pericial contábil e seus anexos apresentado pela empresa por uma empresa que também vende caminhões e esse parecer contábil será analisado em seu mérito, e em conjunto com outros documentos contábeis, pela equipe técnica. “Na análise, a Secex desta 6ª Relatoria deverá proceder, à luz da metodologia de média saneada adotada por este Tribunal de Contas, a apuração do preço de mercado e do preço praticado pela Administração, para constatar se houve ou não sobrepreço (preço de referência superior ao do mercado), conforme determinado no acórdão, especificando e evidenciando, na análise, se a eventual ocorrência de sobrepreço decorreu da inclusão do valor do ICMS aos preços praticados ou se decorreu da prática de preços superiores ao mercado, a despeito da inclusão ou não do valor do ICMS a eles”, destaca o conselheiro Luiz Carlos Pereira.

 

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