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TCE aponta que é necessária lei autorizando filiação de município à associação

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O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, acompanhou parecer oral do procurador-geral de contas, Gustavo Coelho Deshamps, no sentido de que o vínculo associativo entre os municípios e a Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) não deve depender apenas da vontade discricionária do gestor. Por isso, há a necessidade de criação de lei específica que autoriza a filiação e desfiliação do município à associação.

A resposta foi em decorrência de uma consulta realizada pela AMM. O segundo questionamento da consulta, que diz respeito à necessidade, ou não, de celebrar contrato para repassar os valores da contribuição associativa, o Pleno entende que é viável a formalização da relação entre associados por meio de Termo de Filiação, que contenha cláusulas objetivas estabelecendo normas para a preservação e manutenção da relação, entre elas, o valor da contribuição, a forma e data do repasse e a periodicidade.

Isso porque, de acordo com o art. 53 do Código Civil Brasileiro, as associações se constituem pela união de pessoas (físicas ou jurídicas) para fins não econômicos, inexistindo entre os associados, quaisquer direitos e obrigações recíprocos. Excluídos da relação, direitos e obrigações recíprocos, os valores das contribuições associativas têm caráter de colaboração e, por isso, tanto a Consultoria Técnica do TCE-MT, quanto o Ministério Público de Contas, concordam que qualquer que seja o instrumento formalizador, este deve ser distinto do contrato, ou seja, o contrato não é a forma mais adequada para formalizar os repasses das referidas contribuições.

É importante destacar que, as contribuições decorrentes de eventual filiação devem estar previstas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais dos entes federativos associados, sob pena de a despesa ser considerada ilegal e ilegítima pelo Tribunal de Contas, o que, consequentemente, resulta em ressarcimento dos valores pelo chefe do poder executivo, sem prejuízo de demais sanções.

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