O ex-deputado federal Pedro Henry, condenado no processo do mensalão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para viajar até Maceió para proferir uma palestra. A decisão foi assinada pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator da execução penal. Em Mato Grosso, Henry conseguiu autorização por parte do juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, Geraldo Fernandes Fidélis Neto, mas a ordem precisava ser homologada pelo Supremo.
Henry pretendia viajar para Maceió entre os dias 3 a 6 deste mês com objetivo de participar da inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa e proferir uma palestra para profissionais. Após autorizar a viagem, o juiz responsável pela Vara de Execuções Penais de Cuiabá encaminhou a decisão para ser homologada pelo ministro Barroso que por sua vez não homologou a autorização. Atualmente, Henry trabalha, com autorização judicial, no setor administrativo de um hospital particular, local onde é sócio em uma clínica.
Condenado a pena de sete anos e dois meses de prisão no regime inicial semiaberto, Pedro Henry cumpre a pena em Cuiabá desde dezembro do ano passado. Antes, ele precisava dormir na Polinter, atual Centro de Custódia da Capital, mas agora com a implantação do sistema de tornozeleiras eletrônicas, o ex-deputado passou a cumprir a pena em regime de prisão domiciliar. A defesa apresentou pedido de progressão para o regime aberto, mas ainda não foi decidido pelo relator.
O ministro Luís Barroso destacou que a prisão domiciliar constitui alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário. Contudo destacou que a desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário de utilizar essa alternativa, “que pode bem servir à sociedade e ao condenado”.
De acordo com o ministro, para que não seja afastado seu poder de sanção a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva. E, em seu entendimento, a possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Viagens no curso do cumprimento da pena são medidas excepcionais, a serem deferidas apenas em situações pontuais, disse o relator ao negar homologação à decisão.