O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as defesas do ex-deputado federal mato-grossense Pedro Henry, do senador Ciro Nogueira Lima Filho, de Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, Arthur César Pereira de Lira, Benedito de Lira, Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, João Alberto Pizzolatti Junior, José Otávio Germano, Luiz Fernando Ramos Faria, Mário Silvio Mendes Negromonte e Nelson Meurer apresentem defesa quanto a acusação feita pela Procuradoria Geral de Justiça, pela suposta prática do delito de associação criminosa. Eles terão 15 dias para apresentarem seus argumentos.
Na mesma decisão, o ministro Fachin acolheu ainda o pedido feito pelo então procurador-geral Rodrigo Janot para que fosse aberto novo inquérito e investigados parlamentares pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por supostos repasses indevidos de recursos pelo grupo Queiroz Galvão a congressistas, por intermédio do Diretório Nacional do PP, em diversas datas de 2010. Neste caso, serão investigados Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, Arthur Cesar Pereira de Lira, Ciro Nogueira Lima Filho, Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque e Silva, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, Waldir Maranhão Cardoso, Simão Sessim, Roberto Egídio Balestra, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Luiz Fernando Ramos Faria e Mario Silvio Mendes Negromonte Junior.
Fachin também determinou o arquivamento dos autos com relação a investigados contra os quais não foram obtidas provas suficientes da prática do crime de associação criminosa. Neste mesmo inquérito, no último dia 4 de setembro, o então procurador-geral Rodrigo Janot ofereceu denúncia contra parlamentares do Partido Progressista (PP) quanto ao mesmo delito.
Pela decisão, no tocante ao crime em questão, foram arquivados os autos em relação a Jerônimo Pizzolotto Goergen, Gladson de Lima Cameli, Roberto Pereira de Britto, Dilceu José Sperafico, Luís Carlos Henze, Renato Delmar Molling, Lázaro Botelho Martins, José Olímpio Silveira Moraes, Roberto Egídio Balestra, Simão Sessim, Waldir Maranhão Cardoso, Mário Sílvio Negromonte Júnior, José Alfonso Ebert Hamm e João Felipe de Souza Leão, informa a assessoria do STF.
O ministro lembrou, nesse ponto, que à exceção das hipóteses em que o procurador-geral da República formula pedido de arquivamento de inquérito sob o fundamento de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento do Supremo no sentido de ser obrigatório o deferimento do pleito, independente de análise das razões invocadas. Ao acolher o pedido, o ministro explicou que o arquivamento deferido com base na ausência de provas suficientes de prática delitiva não impede o prosseguimento das investigações caso surjam, futuramente, novas evidências, conforme prevê o artigo 18 do Código de Processo Penal.