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STF decide agora se ficha limpa valerá para eleição de prefeito

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Os ministros Supremo Tribunal Federal (STF) julgam, neste momento, em sessão plenária, o conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar conhecida como Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão prevê novas hipóteses e prazos de inelegibilidade e o pleno decidirá se valerá para as eleições de prefeito e vereador em outubro. Quem tiver condenações judiciais corre o risco de ser barrado e não disputar.

Em voto-vista o ministro Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) e o mesmo se aplica ao caso de inelegibilidade de quem for excluído do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente. A inelegilidade, para o ministro, só deve passar a existir depois de vencido o prazo para interposição de eventual recurso administrativo. Com relação à retroatividade da lei, ele entende que é possível aplicar a lei a fatos ocorridos anteriores a sua edição.

Até o momento, dois ministros, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, já se manifestaram pela constitucionalidade da lei. O ministro Fux é relator das três ações e, em seu voto, considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Na ação, o PPS alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica. Para a legenda, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal daria margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.

A OAB, autora da ADC 30, também defende a norma. Nesse sentido, a ordem afirma que a chamada Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da razoabilidade, e que sua aplicação a atos ou fatos passados não ofende os incisos XXXVI e XL, do artigo 5º da Constituição Federal.

Nesses dois casos, os autores pedem que o Supremo reconheça a constitucionalidade da norma em sua íntegra.

ADI 4578
O artigo 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pelo artigo 2º da LC 135/2010, é questionado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais por meio da ADI 4578. O dispositivo torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

Com esse argumento, a CNPL pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Em instantes, mais detalhes

(Atualizada às 17:43h)

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