sexta-feira, 13/dezembro/2024
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STF barra lei promulgada pela Assembleia validando diplomas estrangeiros

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Uma lei estadual aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso em dezembro de 2013 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a pedido do governador Silval Barbosa (PMDB), que por meio da Procuradoria-Geral do Estado ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). O texto validava diplomas de pós-graduação de mestrado e doutorado emitidos por instituições de países do Mercosul para a progressão de carreira dos servidores públicos estaduais. Cada contemplado seria beneficiado com um aumento salarial em torno de 18,95%.

O Estado contestou a norma e conseguiu liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator do processo no Supremo. Ele ressaltou que a lei possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em desconformidade com a Constituição Federal. Um dos motivos para conceder a liminar, foi entender que o caso demandava ser decidido com urgência, no tocante a informação da Secretaria de Educação do Estado (Seduc) relatando que decorridos apenas 2 meses da edição da lei. Na secretaria já havia 51 pedidos de progressão funcional.

A lei de autoria dos deputados Wagner Ramos (PR), Ezequiel Fonseca (PP) e Percival Muniz (PPS), hoje prefeito de Rondonópolis foi vetada pelo governador, mas os deputados derrubaram. Assim, ela foi promulgada pelo atual presidente da Assembleia, Romoaldo Júnior (PMDB) no dia 17 de dezembro do ano passado. Dessa forma, o órgão foi acionada e pontua como ré na ação. A norma diz em seu artigo 1º que “nas carreiras onde exigir diplomas para progressão funcional serão aceitos os títulos e diplomas de pós-graduação strictu sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados – Partes do Mercosul, no âmbito do Estado de Mato Grosso”.

Para o Silval Barbosa, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta. Ao requerer a concessão de liminar, ele alegou que o Estado, com base no dispositivo questionado, poderia promover a progressão funcional de vários servidores, acarretando aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.

O relator do recurso acatou os argumentos e concedeu a liminar. “Este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de inciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ainda justificando a liminar, o ministro disse que ficou evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil reversão, uma vez que tais recursos, uma vez pagos, provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores. O mérito da ação ainda precisa ser julgado pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito não retroativo.

Em sua decisão o ministro destacou ainda que a lei aprovada pelos deputados tratou a questão de forma diversa da disciplina atribuída, em nível federal, à matéria relativa ao aproveitamento, no Brasil, de diplomas obtidos em universidades estrangeiras.

Elencou que o artigo 5º do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto número 5.518, de agosto de 2005) não dispensa a necessidade de reconhecimento da validade de tais títulos no Brasil, ressaltando que o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito será regido pelas normas específicas dos estados partes. A ação foi distribuída no Supremo no dia 26 de fevereiro e a liminar concedida pelo ministro nesta quinta-feira (20).

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