
Na decisão, a magistrada destacou a existência de uma ação semelhante em tramitação. “O momento em que ajuizou a presente ação não observou o princípio da economia processual, pois é desnecessário o ajuizamento de duas ações para a discussão do mesmo fato. Pois, bastasse que nos autos em apenso fosse formulado o pedido de obrigação de fazer/não fazer”.
A juíza ainda destacou “falta interesse de agir do parquet no presente feito por afronta ao princípio da economia processual, pois os pedidos formulados nos autos em comento poderiam ser pleiteados perfeitamente nos autos em apenso, uma vez que a Lei permite a cumulação de pedidos”.
A defesa do gestor ainda deve se manifestar.


