
O MPE quer que a justiça decrete perda de bens ou valores acrescidos supostamente ilicitamente ao patrimônio dos dois, a ser apurado em liquidação de sentença, com o ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo a ser fixado pela justiça; pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e, em caso de ocupante de função pública, multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratação com o Poder Público.
Na primeira instância, a justiça acabou determinando a extinção do processo por entender que não houve improbidade administrativa, apesar de reconhecer as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Serafini se defendeu pedindo pugnação pela improcedência dos pedidos do MPE. Já Juarez, alegou que na condição de primeiro secretário, não tinha responsabilidade sobre as contas, argumentando ilegitimidade passiva, o que foi aceito.
“O que se extrai dos autos é que realmente ocorreram irregularidades, porém não há prova do “animus improbus” por parte do agente envolvido. Inquestionáveis as conclusões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que apontaram irregularidades nas contas do ano de 2005. Porém, não há meios de se concluir – somente por estes elementos – pela prática de atos de improbidade. Há necessidade de provar-se o dolo ou a má-fé do agente, ônus este ao qual o Autor não se desincumbiu”, foi destacado pela justiça.
A justiça lembrou que “para a configuração do ato de improbidade administrativa, deve-se analisar se tais irregularidades, além de decorrer de dolo ou má-fé do agente, configuraram como atos causadores de prejuízo ao erário ou atentatório contra os patrimônio e princípios da Administração Pública […]. No caso, não se faz presente a elementar “dolo” ou a elementar “desonestidade” necessários à configuração do ato de improbidade”.


