O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, José Luís Blaszak, negou recurso ao prefeito e candidato à reeleição em Rondonópolis, Ananias Filho. Ele tentava “derrubar” uma liminar deferida pelo juizado da 46ª Zona Eleitoral, determinando a retirada do seu perfil na rede social Facebook, “as matérias que vinculam a realização de obras e serviços do Poder Executivo a sua candidatura; e se abstenha de reiterar a prática de tais atos […]”. A representação foi feita pela coligação “Força da Gente”, que alegou suposta prática de promoção pessoal em propaganda institucional, bem como, de uso indevido dos meios de comunicação.
O magistrado apontou que Ananias alegou que a “decisão viola um dos mais sagrados pilares da democracia, além de ignorar pontuais vedações do Código de Processo Civil, sem no entanto, detalhar quais seriam essa alegação, aduzindo, ainda, que esta se revela absolutamente teratológica e extra petita, além de a mesma representar censura prévia, vez que, além de determinar a retirada as matérias de fls. 09/19, também lhe imputa obrigação de não fazer, a fim de que nenhuma outra manifestação seja colocada no Facebook nesse sentido”.
No entanto, o juiz destacou que “examinando a inicial do mandamus verifiquei que a petição fora enviada à Seção de Comunicação Administrativa desta Corte (protocolo) (fl.39), via e-mail (arquivo jpg), a qual não veio subscrita pelos procuradores ali identificados nem partiu de endereço eletrônico de quaisquer dos procuradores, o que me leva a considerá-la inexistente”.
Ele aponta que também “não constatei nenhum protesto para juntada da via adicional obrigatória, o que deve ser feito em casos de protocolos eletrônicos. Consta, apenas, pedido de prazo para juntada de procuração”.