O empregado que receber multa de trânsito por infrações em carros cujos donos sejam pessoas jurídicas não terá pontos computados para a suspensão de sua carteira de habilitação. É o que prevê o Projeto de Lei 6442/05, do deputado Milton Monti (PL-SP), que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97).
Essa isenção da penalidade só se aplicará no caso de infrações que não se relacionam com atos praticados ao volante, como pneu “careca”, faróis queimados, falta de triângulo de sinalização ou de outros equipamentos obrigatórios. Esses problemas, conforme explica Milton Monti, são de responsabilidade das empresas proprietárias dos veículos.
Para o autor, a punição ao motorista “seria desproporcional, uma vez que o ato motivador está fora do alcance da responsabilidade do condutor”. Monti frisou, porém, que as infrações que se relacionam com atos praticados ao volante continuarão a contar pontos para o empregado.
Pontos
O Código de Trânsito Brasileiro instituiu um sistema de pontuação a ser registrado no prontuário do condutor, em função da gravidade da infração cometida. Se a infração é leve, são computados três pontos; quando ela é considerada média, são quatro pontos; no caso de infração grave, cinco pontos; e, finalmente, às infrações gravíssimas correspondem sete pontos.
Também está previsto pelo código que, quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos, ele deverá ter a carteira de habilitação apreendida. O documento só será devolvido após o cumprimento do período de suspensão e da realização de curso de reciclagem.
Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 1428/99, do Executivo, que aumenta de 20 para 30 o número de pontos para a suspensão da habilitação de condutores. Outros cinco projetos tramitam conjuntamente, todos em regime de urgência. Os textos serão analisados pelo Plenário.