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Presidente do STF decide que gravações entre Lula e autoridades sejam mantidas em Curitiba

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, indeferiu pedido liminar da defesa do ex-presidente Lula para que as gravações de conversas entre ele e autoridades com foro no STF não sejam utilizadas nas investigações e em eventual ação penal perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, determinando que o material permaneça preservado naquele Juízo. Ordenou ainda que a reclamação seja remetida ao gabinete do ministro Teori Zavascki, para que este decida, no final do recesso, se o conteúdo das gravações pode ou não fazer parte das provas contra o ex-presidente Lula.

No dia 31 de março, o Plenário da Corte referendou a liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 23457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento do Plenário, a decisão proferida por Zavascki refletiu entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual, havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, ao Supremo.

Após o julgamento do Plenário, Dilma Rousseff foi afastada da Presidência da República, em virtude do recebimento da denúncia, pelo Senado Federal, no processo de impeachment, por crime de responsabilidade. Tal fato impediu a nomeação do ex-presidente Lula no cargo de ministro chefe da Casa Civil, extinguindo a possibilidade de ser julgado no STF em eventuais investigações ou ações penais.

Assim, o ministro Teori Zavascki determinou o encaminhamento à primeira instância dos processos nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é investigado no âmbito da operação Lava-Jato, em decisão proferida na Reclamação 23457, ajuizada pela presidente da República afastada, Dilma Rousseff. O ministro ainda cassou decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, em 16 e 17/3/2016, que determinaram o levantamento do sigilo de conversas interceptadas entre ela e Lula, por usurpação da competência do STF, e reconheceu a nulidade da prova baseada em conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.

Naquela oportunidade, o ministro Teori destacou que a decisão cassada “está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, mantidas inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com prerrogativa de foro. “Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”.

Neste novo recurso ao STF, a defesa sustenta que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba pode utilizar as gravações como elemento de prova contra o ex-presidente Lula, o que entende ser contrário à decisão do ministro Teori Zavascki, o qual teria considerado nulas as gravações.

Nas informações que prestou, o Juízo Federal sustenta que “não houve invalidação de qualquer outro diálogo interceptado” e que, “quanto aos diálogos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa de função, é evidente que somente serão utilizados se tiverem relevância probatória na investigação ou na eventual imputação em relação ao ex-presidente, mas é evidente que, nesse caso, somente em relação ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de função”.

Ao receber a reclamação durante o plantão da Presidência, o ministro Lewandowski salientou que a decisão tida pela defesa do ex-presidente Lula como desrespeitada foi tomada de forma individual pelo relator do processo, ministro Teori Zavascki. Dessa forma, somente ele poderá avaliar a real extensão de sua decisão e analisar se é possível utilizar, como prova, em processo criminal, o conteúdo de conversa entre autoridade com foro e pessoa sem foro, captada sem autorização do juízo competente.

 

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