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Prefeito em MT não terá que restituir valores referentes a juros de dívidas de antecessores

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O prefeito de Vila Rica, Luciano Marcos de Alencar, não terá mais que restituir aos cofres públicos recursos referentes ao pagamento de juros de dívidas deixadas pelos seus antecessores. O Pleno do Tribunal de Contas do Estado reformou parcialmente acórdão, que julgou regulares as contas anuais de gestão do município, exercício de 2014, com recomendações, determinações legais, aplicação de multa e restituição ao erário.

No recurso, o prefeito postulou a reforma do referido acórdão a fim de afastar a restituição ao erário de R$ 31.395,39 referentes a despesas com o pagamentos de juros e multas. O gestor alegou que não foi o responsável pela irregularidade, já que não era o prefeito no período de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012.

Em sua defesa, Luciano de Alencar demonstrou ainda que o não pagamento das dívidas oriundas de atrasos de pagamento promovidos pelos ex-gestores caracterizaria enriquecimento ilícito da Prefeitura de Vila Rica, fato que o levou a quitar os débitos após a conclusão de uma Tomada de Contas Especial, notificando legal e formalmente os responsáveis diretos pelo prejuizo aos cofres do município.

O recorrente explanou, ainda, que o recolhimento, com recursos públicos, dos valores relativos a multas e juros das contribuições previdenciárias foi necessário, tendo em vista que, se não recolhesse, não conseguiria a certidão negativa do INSS, o que inviabilizaria o acesso do municípios às transferências de verbas constitucionais e de convênios da União.

A Secretaria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas acolheram tese da defesa, sob o argumento de que a imputação de restituição ao erário, se mantida, de fato, representaria dupla penalização ao gestor.

Ao proferir o seu voto, o conselheiro Moisés Maciel, relator do processo, acolheu o parecer ministerial nº 3.832/2016, da autoria do procurador de contas William de Almeida Brito Júnior, encaminhando-o no sentido de prover o recurso ordinário e assim, reformar parcialmente o Acórdão 308/2015-PC, excluindo a determinação de restituição ao erário e a subsequente multa de 10% sobre o valor do dano, imputada ao prefeito Luciano de Alencar.

Ainda no mesmo voto, o conselheiro determinou a redução das multas aplicadas pelo acórdão atacado de 154 para 84 UPFs ao gestor Luciano de Alencar; de 22 para 12 UPFs aplicada à presidente da Comissão Permanente de Licitação, Lovane Schimitz, e de 33 para 18 UPFs imposta à pregoeira, Cristina Magalhães Castro, de acordo com a dosimetria prevista na Resolução Normativa 17/2016, mantendo inalteradas as demais determinações e recomendações constantes do Acórdão 308/2015-PC, no que foi seguido pela unanimidade do Pleno da Corte de Contas.

A informação é da assessoria de imprensa do TCE.

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