sexta-feira, 26/abril/2024
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Pleno declara absoluta nulidade e extingue tomada de contas sem resolução de mérito de contratos do TCE

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

Diante de graves irregularidades, configuradas pela violação a inúmeros pressupostos normativos de constituição e desenvolvimento válido, o pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso entendeu, por unanimidade, pela absoluta nulidade dos atos e decisões proferidas em tomada de contas ordinária referente a contratos de tecnologia da informação firmados pelo Tribunal de Contas em 2012 e 2015, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Sob relatoria do presidente, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o processo, decorrente da conversão de representação de natureza interna, foi apreciado hoje, na sessão ordinária remota. Em seu voto, seguindo integralmente o parecer do Ministério Público de Contas e da consultoria jurídica, o relator apontou, além de vícios insanáveis, usurpação da competência conferida ao presidente, pelo artigo 46 da lei orgânica do TCE e pelo Regimento Interno, para receber denúncia ou representação contra servidor ou conselheiro do tribunal, encaminhando-as, se for o caso, ao corregedor-geral ou à comissão de ética, com as observações e providências que julgar necessárias.

“É evidente que a decisão que conheceu a representação em desfavor de conselheiros  deste Tribunal afrontou diretamente os dispositivos legais supracitados e, portanto, foi proferida por juízo totalmente incompetente, vício insuscetível de convalidação, nos termos do artigo 64 c/c 281 do Código de Processo Civil”, sustentou o presidente.

Ainda em seu voto, o relator ressaltou a farta e robusta jurisprudência colacionada pelo Ministério Público de Contas quanto à necessidade de se promover a extinção de  processo, sem resolução do mérito, nos casos em que não estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, como no caso dos autos.

Acontece que o conhecimento de representações de natureza interna pressupõe o preenchimento dos requisitos, de forma cumulativa, dos artigos 219 e 225 do regimento interno do Tribunal de Contas isto é, ao propor uma representação ao relator, a unidade técnica deverá assegurar que se trata de matéria de  competência do TCE,  bem  como  discriminar  o  ato  ou  fato  tido como irregular ou ilegal e seu fundamento legal; identificar os responsáveis e a descrição  de  suas condutas; o período a que se referem os atos e fatos representados; e as evidências que comprovem a materialidade e a autoria dos atos e fatos representados.

“Em análise da informação técnica produzida pela Secex de Contratações Públicas, nota-se que não foi elaborada a matriz de responsabilização, com a identificação das condutas dos responsáveis, dos atos ou fatos considerados irregulares ou  ilegais e a respectiva fundamentação legal, nem mesmo as evidências relacionadas a cada ato/fato”, decidiu o presidente.

Além  disso,  continuou o relator, a decisão de admissibilidade proferida em julho de 2019  limitou-se a conhecer a representação “tendo em vista tratar-se de matéria de competência deste Tribunal de Contas, por estarem os relatos acompanhados com  indícios  dos  fatos  apresentados e por serem as partes legitimadas”, sem verificação do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no Regimento Interno e sem sequer citar o artigo  225.

O presidente destacou ainda que a observância a princípios e requisitos mínimos nos processos de controle externo de auditoria são fundamentais para a garantia ética e qualidade e que, a exemplo de organismos internacionais, o tribunal vem adotando manuais para a execução dos trabalhos de auditoria com a finalidade de garantir uma fiscalização mais eficiente dos recursos públicos, centrada  em critérios como relevância, materialidade e risco, bem como lembrou que o tribunal tem revistado inúmeros processos, com o intuito de reparar qualquer possibilidade de equívoco e assegurar que atuação da corte de contas esteja sempre pautada nos parâmetros regimentais.

Nesse sentido, Maluf pontuou que toda atividade de fiscalização deve, obrigatoriamente, ser precedida da emissão de ordem de serviço eletrônica, que deve conter a definição do supervisor, coordenador, membros da equipe, o objetivo dos trabalhos, o órgão/entidade auditado, a fase de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório.

Ocorre que, ao analisar a ordem de serviço juntada aos autos, ficou evidente a ausência dos dados obrigatórios. Conforme o presidente, além de não relacionar os  objetivos do trabalho nem a fase de planejamento, não há especificação da data de recebimento pela equipe. Soma-se a isso o fato de que o período da atividade de  fiscalização, inicia-se bem antes da data de expedição da ordem de serviço pela unidade técnica. Ou seja, a ordem foi expedida posteriormente ao planejamento e início do período de execução da atividade.

“Os  vícios  expostos  acima  revelam  a  transgressão  de  regras e princípios fundamentais na condução/execução dos trabalhos de fiscalização por parte da unidade técnica, especialmente o artigo 27 da resolução normativa nº 15/2016. Destaca-se, ainda, que não foi possível localizar nenhuma ordem de serviço  relacionada  ao  processo  apenso  aos  presentes autos, que  trata  de  representação  de  natureza  interna  para  apurar  eventuais irregularidades  no  Contrato  nº  07/2015  do TCE-MT”, disse o relator em trecho do voto.

Outro ponto  importante, segundo ele,  diz  respeito a  conexão entre o presente processo e o processo de auditoria 34.025-1/2018, que foi extinto sem resolução de  mérito em razão de graves vícios insanáveis detectados pelo Ministério Público de Contas e acolhidos pelo relator e membros do Tribunal Pleno na sessão plenária de 14 de julho deste ano, consoante se denota do recente Acórdão 292/2021-TP.

De forma similar, a auditoria deixou de observar diversos requisitos para instauração  e  execução  processual  previstos na resolução normativa 15/2016, a exemplo de inconsistências na definição do escopo e na matriz de planejamento, inobservância às  normas  do  manual  de  auditoria  e ausência de ordem de serviço.

“O reconhecimento dos vícios acima como nulidades absolutas, que macularam  a  integralidade da auditoria e ensejaram a revogação de todas as decisões proferidas e demais atos processuais produzidos, contaminam diretamente os presentes autos, provindos daquele feito”, analisa Maluf.

Diante das graves irregularidades evidenciadas nestes autos, configuradas na violação a inúmeros pressupostos normativos de constituição e desenvolvimento válido, bem como da impossibilidade de convalidação de nulidades  absolutas, o relator concluiu, em sintonia com a manifestação jurídica e ministerial, que os atos deveriam ser extintos, sem resolução de mérito, sendo seguido por unanimidade do pleno.

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