A partir de 1º de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião relativas às eleições do próximo ano ou aos candidatos são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar , com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, uma série de informações, segundo estabelece resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na eleição presidencial, o pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido ao TSE. Nas federais e estaduais, aos tribunais regionais eleitorais.
No registro, deve ser informado quem contratou a pesquisa, o valor e origem dos recursos gastos no trabalho, a metodologia e período de realização da pesquisa, o plano amostral e informação quanto a sexo, idade, grau de instrução nível econômico do entrevistado, a área física de realização do trabalho, o intervalo de confiança e margem de erro, o sistema interno de controle e verificação, a conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo e o questionário completo aplicado.
Também devem constar o nome de quem pagou pela realização da pesquisa, o contrato social, o estatuto social ou a inscrição que comprove o registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística – e número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística.
Candidatos
A partir de 5 de julho de 2010, nas pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
Divulgação
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições . A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições, a chamada boca de urna, será feita nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senador e governador, após o encerramento da eleição no respectivo estado. Na eleição para a presidência República, a divulgação só poderá ser feita após o encerramento da eleição em todo território nacional.
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais candidatos.
Multas
A divulgação de pesquisa não registrada sujeita os responsáveis à multa que varia de R$ 53.205,00 a 106.410,00. Quem divulgar pesquisa fraudulenta, além do pagamento da mesma multa ainda pode ser punido com detenção de seis meses a um ano.
Acesso
Os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes e confrontar e conferir os dados publicados, com a preservação da identidade dos entrevistados.