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PEC que aumenta número de vereadores fica para 2008

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A Câmara dos Deputados terá a partir de fevereiro uma extensa pauta de votações de matérias importantes que não foram apreciadas neste ano. Entre as propostas a serem votadas a partir de fevereiro, quando destrancarem a pauta que está sobrestada por seis medidas provisórias e três projetos de lei com urgência constitucional vencida, estão as propostas de Emenda à Constituição que fixa o número de vereadores de acordo com a arrecadação dos municípios e limita as despesas das câmaras – máximo de 7,5% sobre a arrecadação de cada cidade.

Na prática, em muitos municípios mato-grossenses, o número de vereadores aumentaria mas, o salário, diminuiria.
Com a classificação de Sinop entre as cidades com mais de 100 mil habitantes, o número de vereadores deve aumentar e, na próxima eleição, o município deverá ter 19 vagas na câmara. Como Só Notícias já informou, a estimativa do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística aponta Sinop com 103 mil habitantes
Só Notícias apurou que, em Alta Floresta, a câmara passaria a ter 15 vereadores. Em Sorriso, aumentaria de 9 para 15 vereadores. Em Lucas do Rio Verde, seriam criadas 4 novas vagas passando de 9 para 13 vereadores, mesma situação de Nova Mutum.
Rondonópolis passaria para 21 vereadores, a exemplo de Várzea Grande.

Se aprovada em plenário na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 333/04, será invalidada a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em junho de 2004, cortou 8,5 mil vagas nas câmaras municipais.

A PEC prevê o seguinte número de vereadores nos municípios:
I – 7 (sete) Vereadores, nos Municípios de até 5.000 (cinco mil)
habitantes;
II – 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000 (cinco mil) e
de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
III – 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze
mil) e de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
IV – 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 25.000 (vinte e
cinco mil) e de até 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes;
V – 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 45.000
(quarenta e cinco mil) e de até 70.000 (setenta mil) habitantes;
VI – 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 70.000
(setenta mil) e de até 100.000 (cem mil) habitantes;
VII – 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 100.000
(cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes;
VIII – 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 250.000
(duzentos e cinqüenta mil) e de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IX – 23 Vereadores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos
mil) e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
X – 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) e de até 700.000 (setecentos mil) habitantes;
XI – 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 700.000
(setecentos mil) e de até 800.000 (oitocentos mil) habitantes;
XII – 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 800.000
(oitocentos mil) e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
XIII – 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) e de até 1.000.000 (um milhão) habitantes;
XIV – 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.000.000 (um milhão) e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
XV – 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) e de até 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil)
habitantes;
XVI – 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) e de até 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
XVII – 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.000.000 (dois milhões) e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
XVIII – 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
XIX – 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
XX – 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
XXI – 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
XXII – 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
XXIII – 51 (cinqüenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) e de até 9.000.000 (nove milhões) de habitantes;
XXIV – 53 (cinqüenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
9.000.000 (nove milhões) e de até 10.000.000 (dez milhões) de habitantes;
XXV – 55 (cinqüenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de
população acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes.”

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