sábado, 5/julho/2025
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Nova Mutum: prefeitura deve pagar ICMs sobre energia, decide justiça

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É legítima a cobrança de ICMS nas faturas de fornecimento de energia elétrica consumida pela administração municipal, por ser insuscetível do benefício tributário de imunidade recíproca, na medida em que o referido imposto não incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços do município. Esse é, em síntese, o resumo do voto do relator da Apelação nº 30296/2009, desembargador José Silvério Gomes, que não acatou pedido feito pelo Município de Nova Mutum e manteve decisão original que julgara improcedente o pedido feito em uma ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, extinguindo o feito com julgamento de mérito.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o apelante sustentou que o princípio da imunidade tributária deveria ser aplicado no caso em exame. Apresentou extensas posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, pugnando pela procedência da ação, para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária referente à cobrança de ICMS na aquisição de energia elétrica para seus imóveis e iluminação pública, bem como a restituição dos valores já pagos nos últimos anos, acrescidos de correção monetária e juros legais.

        Para o relator, não assiste razão ao apelante, pois é legal a cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica por ente municipal. Em seu voto, o magistrado transcreveu trecho da decisão de Primeira Instância, na qual o magistrado singular explicou que a imunidade conferida pelo art. 150, VI, “a” da Constituição Federal se traduz na vedação dos Estados (no caso em questão) “instituir impostos sobre a renda, patrimônio ou serviços” do município. Ocorre que a energia-elétrica não é um serviço prestado PELO Município.  É um serviço prestado AO Município. Desta forma, o que a Constituição veda ou torna imune de tributação é a renda, o patrimônio e os serviços PRESTADOS PELO MUNICÍPIO (no caso em questão). Não sendo um serviço por ele prestado, mas por ele usufruído, está fora da imunidade.

O desembargador José Gomes afirmou que em caso de fornecimento de energia elétrica por meio de concessionária de serviço público, é inaplicável a imunidade tributária pretendida pelo apelante. Os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal) também participaram do julgamento e acolheram na íntegra o voto do relator.

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