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Nova eleição em município de MT acontecerá em setembro

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso designou para o dia 4 de setembro de 2011 a realização da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Curvelândia. Até o dia da eleição suplementar, o cargo de prefeito deverá ser exercido pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Na sessão plenária desta quinta-feira, 21 de julho, o pleno aprovou duas resoluções referentes ao pleito. A primeira fixa o calendário eleitoral e determina as normas da eleição. A outra resolução regulamenta a arrecadação e gastos da campanha, bem como a prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.

Qualquer cidadão filiado a partido político até o dia 4 de setembro de 2010 poderá concorrer aos cargos eletivos, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.

Os partidos deverão realizar convenções entre 27 e 30 de julho. Os partidos políticos e as coligações que eventualmente forem formadas poderão requerer no cartório eleitoral do município o registro de seus candidatos, até às 19 horas do dia 2 de agosto de 2011. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe de cartório afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de cinco dias para eventuais impugnações. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro das candidaturas, os candidatos poderão fazê-lo até às 19 horas do dia 3 de agosto.

Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, adotando-se, no que couber, à instrução do feito, o procedimento previsto para a impugnação de registro de candidatura.

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