
A primeira instância acatou representação do Ministério Público Eleitoral que apontou o oferecimento de vantagens a alunos formandos de uma escola pública para adesão à campanha eleitoral. "[…] restou clara a caracterização do especial fim de agir, especificamente quando o candidato Calebe Ferreira Borges promete, por meio dos líderes de turma, valores ou benefícios que vão desde a promessa de pagamento integral dos custos com a formatura até a doação de uma cabeça de gado, para que os alunos compareçam em seus comícios", consta em uma argumentações do MPE.
Na defesa ambos negaram “peremptoriamente a prática da captação ilícita de sufrágio e impugnando a idoneidade da prova inicial". Apesar disso, conta no processo que Calebe "admitiu, expressamente, ter sido procurado por líderes de turma para o auxílio financeiro da formatura. Contrapôs, todavia, a negativa explícita da colaboração pecuniária em face da norma eleitoral proibitiva, inclusive no que tange à contratação dos alunos como cabos eleitorais".
Apesar da argumentação, a justiça apontou que "o acervo probatório denota, entretanto, a plena responsabilidade dos representados. A certeza judicial decorre de todo o contexto processual, com análise criteriosa das nuances da lide eleitoral". Destacou ainda que "as declarações prestadas por integrantes das turmas beneficiadas com a eleição dos representados revelam, de forma indubitável, a ocorrência do ilícito eleitoral".
Conforme Só Notícias já informou, a justiça destacou que "sob tal conjuntura normativa, a ausência de comprovação do recebimento de valores pecuniários não desqualifica a ilicitude da conduta, eis que a prova judicial indica a caracterização do fato típico eleitoral mediante a prática de promessa".


