Com o fim do prazo para candidato, partido, coligação ou o Ministério Público impugnar pedido de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não recebeu nenhuma medida deste tipo sobre os registros de candidaturas dos pretendentes ao cargo de presidente da República.
Pela resolução 23.221/10 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010, a impugnação deve ser apresentada, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. Além disso, a impugnação apresentada pelo candidato, partido ou coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Não havendo impugnações, os pedidos de registro de candidatura são encaminhados aos ministros relatores, que levarão os processos para análise do Plenário. Ainda que não hajam impugnações, o pedido pode ser indeferido quando o candidato não atender a qualquer das condições de elegibilidade, tais como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, a idade mínima exigida para cada cargo, bem como a verificação dos antecedentes para fins de inelegibilidade.