Não é permitido aos municípios mato-grossenses custear as remunerações dos agentes policiais servidores dos Governos Estadual ou Federal. Os conselheiros dos Tribunal de Contas de Mato Grosso discutiram a questão durante o reexame de consulta sobre o tema. Foi unânime o entendimento de que o impedimento está de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal além de afrontar as Leis Complementares Estaduais nº 231/2005 e 407/2010.
A Consultoria Técnica realizou um estudo com o objetivou tornar a Consulta nº 21/2013 ainda mais completa, clara e precisa. O questionamento foi sobre a possibilidade dos municípios mato-grossenses efetuarem o pagamento de remuneração diretamente a agentes policiais do Governo Estadual por serviços de segurança pública executados naquela localidade.
Diante da proibição constitucional, ficou esclarecido que não é possível o repasse de recursos financeiros dos municípios mato-grossenses para o Governo do Estado de Mato Grosso remunerar agentes policiais que estão lotados e executando políticas de segurança pública nas municipalidades. O processo foi relatado pelo conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima.