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MT: 6 deputados dependem do STF para não serem cassados

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A decisão do pleno do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), se o parlamentar trocar de partido, ainda que para outro da mesma coligação, resulta na perda de mandato, pode custar os mandatos do presidente da Assembléia, Sergio Ricardo, dos deputados Mauro Savi, Sebastião Rezende, Wagner Ramos e Roberto França que saíram do PPS, onde foram eleitos, e foram para o PR. Na mesma situação está o deputado federal Homero Pereira.
A decisão final será do Supremo Tribunal Federal – STF- e pode sair nos próximos dias.
Em Mato Grosso, há dezenas de vereadores que correm o sério risco de perderem mandatos.

O entendimento, unânime do TSE, foi firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento da Consulta (CTA) 1423. A decisão se aplica aos mandatos obtidos pelo sistema proporcional, ou seja, na eleição de deputados estaduais, federais e vereadores. A consulta foi respondida em tese, sem vinculação a caso concreto.

A consulta foi formulada pelo deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI), que queria esclarecer se havia a possibilidade de troca de partidos dentro da mesma coligação. A dúvida apresentada ao TSE foi a seguinte: “se os deputados federais e estaduais que trocaram de partido político que os elegeram ingressarem em outro partido da mesma coligação, perdem os respectivos mandatos?”

Quando analisaram o tema da troca de partidos pela primeira vez, no dia 27 de março deste ano, por maioria de 6 votos a 1, os ministros do TSE já haviam definido que os mandatos obtidos nas eleições pelo voto proporcional pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos eleitos. A decisão foi proferida como resposta à Consulta (CTA) 1398 do Partido Democratas (DEM).

Na época, o DEM fez a seguinte pergunta: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

É atribuição do TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o artigo 23, XII, do Código Eleitoral.

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