
A interdição do cargo público, conforme o Ministério Público, deve ocorrer pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. O reeducando também não teria direito a aumento salarial, recolocação funcional e pagamento de salário retroativo. Além disso, o salário recebido como servidor público pelo ex-deputado, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também terá que ser devolvido.
A assessoria informa que o MP solicita que a Secretaria de Estado de Administração seja notificada a se abster de efetuar todo e qualquer pagamento ao ex-parlamentar, inclusive eventuais verbas atrasadas.
Quanto ao pedido feito pelo ex-deputado, relacionado ao parcelamento da pena de multa, o MP destacou que não foi produzida qualquer prova apta a comprovar a hipossuficiência econômica do réu. De acordo com a declaração de bens apresentada pelo então deputado federal à Justiça Eleitoral, o seu patrimônio está avaliado em R$ 1,4 milhão.
“A pena de multa deve, de acordo com o artigo 50 do Código Penal, e o artigo 169 da Lei de Execuções Penais, adequar-se às condições financeiras do condenado, permitindo-lhe, inclusive o parcelamento. Contudo, não pode este vir a descaracterizar o caráter sancionatório da penalidade pecuniária, sob pena de não garantir efetividade à decisão judicial”, afirmaram os promotores de Justiça.


