O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antônio Dias Toffoli, será um dos palestrantes do II Congresso Internacional de Direito Constitucional: “Estado Federal e Direitos Fundamentais”, que acontece nos dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2012, no Centro de Eventos do Pantanal, em Cuiabá. O ministro e presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de Novo Código Eleitoral falará sobre o tema: “Reforma do Código Eleitoral: o sistema eleitoral e a organização das eleições”.
Segundo o ministro do STF, Dias Toffoli, no Brasil o sistema político e eleitoral é marcado por fortes contradições: “há nele modernidade e atraso, estímulos à participação democrática e aspectos que propiciam o afastamento do cidadão/eleitor da vida política nacional. Este sistema atual ainda apresenta tecnologias contemporâneas convivendo com velhas culturas que se manifestam em tentativas de compra de votos, em boa hora combatida por lei de iniciativa popular”.
O ministro pontua uma importante peculiaridade de nosso regime eleitoral, há de fato, um sistema complexo e minucioso, que muitas vezes é alterado parcialmente antes de cada processo eleitoral. Entretanto, o seu núcleo central, o sistema eleitoral proporcional de listas abertas, com voto uninominal, é basicamente o mesmo desde 1935, e foi aplicado a 16 pleitos eleitorais a partir de 1945. “Desde então, apenas duas mudanças de relevo nele foram introduzidas, uma para vedar a candidatura de uma mesma pessoa em diversos estados e outra para desconsiderar o voto em branco para o cálculo do quociente eleitoral”, diz.
Dias Toffoli relembra que outras alterações em nosso sistema político constituíram avanços democráticos históricos, como a concessão do direito de voto ao analfabeto e a exigência de que a lei eleitoral entre em vigor pelo menos um ano antes do pleito, fortalecendo a segurança política das eleições, não alteram o sistema eleitoral em sentido estrito. “Dessa forma, pode-se afirmar que ele se encontra entranhado na cultura política nacional e sua eventual mudança constitui decisão de imenso relevo, que só o Congresso Nacional pode realizar”, finaliza.