sábado, 18/maio/2024
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Mantida sentença que multou comerciante por doação de campanha acima do limite

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Acompanhando o voto do juiz relator Antônio Horácio da Silva Neto e parecer ministerial, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo comerciante do município de Colíder José Roberto Viana, que havia sido condenado a pagamento de multa administrativa por doações de campanha feitas ao diretório municipal do PFL, acima do limite de 10 por cento permitido à pessoas físicas referente as eleições de 2000. O processo foi julgado em sessão ordinária do TRE desta quinta-feira (16), e a decisão pelo improvimento, tanto no mérito quanto na preliminar de intempestividade do recurso levantada pela defesa, foi por unanimidade de voto.

O comerciante alegou decadência da denúncia que foi ofertada pelo Ministério Público após 15 meses da data em que ele foi notificado pela justiça. Segundo a defesa, “Por força do disposto no artigo 90, da Lei n.º 9.504/97, combinado com o artigo 287 do Código Eleitoral e artigo 103, do Código Penal Pátrio, o qual assevera que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não a exercer no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime”.

Para o relator do processo, no mérito, a tese do recorrente é rasteira e descabida “Pois não há que se falar em “decadência do direito de queixa ou representação”, prevista no artigo 103 do Código Penal, nas Representações Eleitorais de cunho eminentemente administrativo, como aquela prevista no artigo 23, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei 9.504/97″.

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