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Mantida condenação para ladrão de carga de soja que saiu de Lucas R.Verde

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Incabível a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação quando as provas colhidas não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria quanto ao crime de roubo qualificado. A observação foi feita em votação unânime da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso impetrado por um acusado preso com uma carreta roubada com quase 50 mil quilos de soja, crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, III e V (roubo majorado pelo concurso de pessoas; estando a vítima em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente tal circunstância; e restringindo a liberdade da vítima), com o artigo 288, parágrafo único (quadrilha ou bando armado), ambos do Código Penal (Apelação nº 11201/2009).  

A decisão foi conferida pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (relator), Luiz Ferreira da Silva (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado). A defesa pugnou pela absolvição do acusado das imputações lançadas em relação ao crime de roubo, com a consequente desclassificação para o crime de receptação. Consta dos autos que em maio de 2008, juntamente com outros dois comparsas, o acusado teria se apoderado de carreta carregada com 49.700kg de soja, que era levada de Lucas do Rio Verde para Alto Araguaia. Em depoimento, o motorista da carreta contou que foi abordado por três homens encapuzados e armados quando parou em um posto de combustíveis, sendo agredido e rendido. Disse que ficou por 25 horas preso em poder dos assaltantes, sem alimentos e sem água. Os policias prenderam o acusado em flagrante na cidade de Várzea Grande e ao checarem no sistema perceberam que ele já tinha passagem pela polícia por roubo de veículos.

O desembargador José Luiz de Carvalho considerou a materialidade do delito de roubo nos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, no boletim de ocorrência, no auto de entrega, termo de compromisso e auto de avaliação indireta. Destacou ainda o relator que a autoria era inconteste pela prova oral colhida no processo, mais especificamente pelo depoimento do motorista e pelos testemunhos dos policiais militares. Explicou que nos crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, a palavra das vítimas assume valor probante indiscutível, ainda mais quando não existe prova em sentido contrário.

O magistrado explicou ainda que o apelante foi preso em flagrante na posse da res furtiva (produto do roubo), o que implica a inversão do ônus da prova. Portanto, o conjunto probatório demonstrou claramente que a conduta típica perpetrada foi de roubo triplamente majorado, cuja pena ficou fixada em seis anos de reclusão em regime semi-aberto.

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